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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24802, de 8 de fevereiro de 1985

Nº 24802/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- O anexo III, do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, que dispõe sobre o cálculo da vantagem ao pessoal da Secretaria da Fazenda, prevista na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a redação do anexo que acompanha este Decreto.

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Altera o anexo III do Decreto nº 16.320, de 8 março de 1982, que dispõe sobre o cálculo da vantagem do pessoal da Secretaria da Fazenda, prevista na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 18.066, de 28 de setembro de 1982.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.

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Florianópolis, 8 de fevereiro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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ANEXO III AO DECRETO Nº 16.320, DE 08 DE MARÇO DE 1982,

COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 24.802, DE

8 DE FEVEREIRO DE 1985

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TAREFA

DISCRIMINAÇÃO

PARCELAS

01

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Disponibilidade para atendimento aos contribuintes em dias não-úteis, exceto os decorrentes de decretação de ponto facultativo. Por dia

5,00

02

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Inscrição de crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, por certidão expedida.

4,00

03

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Controle das atividades desenvolvidas pelo órgão de arrecadação durante o período. Por relatório.

5,00

04

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Participação em atividades de planejamento, e ações administrativas, quando convocado pelo Inspetor Regional de Exatorias.

D = distância percorrida entre a localidade do órgão arrecadador e a localidade para onde for convocado.

12,00+0,2D

05

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Deslocamento das atividades locais, para atendimento das determinações de transferência de recursos finan-ceiros.

10,00

06

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Confecção e remessa do Boletim de Transferência de saldo. Por BTS.

5,00

07

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Tomada de ciência em processo, excluida a retribuição no caso de repetição do ato processual em decorrência de vício formal constatado pela autoridade superior. Por contribuinte cientificado.

1,00

08

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Autenticação e controle de documento fiscal fornecido à produtor agropecuário, para ser por este emitido. Por documento autenticado e controlado.

0,05

09

Registro de produtor agropecuário. Por registro.

0,50

10

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Registro e controle do pagamento integral, de crédito tributário constituido por lançamento de ofício, ressal-vados os casos de dação, compensação e adjudicação. Por registro e controle:

a)de valor entre 10 e 100 UFRs
b)de valor entre 100 e 200 UFRs
c)de valor entre 200 e 300 UFRs
d)de valor acima de 300 URFs

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5,00 7,50 10,00 13,00

11

Registro e controle do pagamento de parcelas de cré-dito tributário constituido por lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente, ressalvados os casos de dação, compensação e adjudicação. Por registro e con-trole:

a)de valor entre 10 e 100 UFRs
b)de valor entre 100 e 200 UFRs
c)de valor entre 200 e 300 UFRs
d)de valor acima de 300 UFRs

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2,50 3,50 5,00 6,50

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12

Emissão de documento de quitação de documento do ICM, em operações sujeita a pagamento por ocasião da saída, quando houver utilização de saldo credor do im-posto, controlado pelo órgão arrecadador. Por docu-mento emitido

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1,00

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13

Emissão de Notificação do ITBI, nos termos do artigo 17, do Decreto nº 22.585/84. Por Notificação:

a)de valor entre 5 e 15 UFRs
b)de valor entre 15 e 20 UFRs
c)de valor entre 20 e 30 UFRs
d)de valor acima de 30 UFRs

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5,00 8,00 12,00 15,00

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14

Despacho de Guia de Informação do ITBI, quando o valor da impugnação exceder o resultante da aplicação da Tabela de Controle da Repartição e for aceita pelo contribuinte

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0,50

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15

Despacho em pedido de revalidação de documento fis-cal, por solicitação atendida

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1,00

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16

Levantamento junto à rede bancária para efeito de anu-lação de pagamento de vencimento mecanizado de pes-soal, quando determinado pelo Coordenador do Tesou-ro. Por determinação

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10,00

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17

Confecção e remessa de mapa de controle de arrecada-ção do ICM oriundo de operações com gado suíno. Por mapa de controle

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6,00

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18

Atividades determinadas pelo Coordenador do Tesou-ro, aos ocupantes dos cargos do Grupo Fiscalização e Arrecadação, e aos Inspetores Regionais de Exatorias, lotados na Coordenação do Tesouro. Por dia

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8,00

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19

Aos ocupantes do cargo de inspetor regional de Exato-rias é concedida a média dos exatores lotados nos ór-gãos de arrecadação sedes de Região Fiscal, referentes as tarefas constantes dos itens 01 a 17, acrescido de 30% (trinta por cento); aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Coordenação do Tesouro, níveis PE-DASU 3 e PE-DASU 2, a média atribuídas aos Inspetores Regionais de Exatorias, acrescida de 5% (cinco por cento)

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NOTAS:

a)As parcelas de que tratam as tarefas 02, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, serão atribuídas aos titulares dos órgãos de arrecadação sem distinção de suas classe ou das categorias funcionais dos ocupantes;
b)As parcelas de que tratam as tarefas 01, 03, 06 e 18, serão atribuídas aos titulares dos órgãos de arrecadação com a aplicação dos seguintes multiplicadores:

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ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO OU

CATEGORIA FUNCIONAL:

MULTIPLICADOR

Exatoria de 1ª classe ou Exator FAR 6-C

Exatoria de 2ª classe ou Exator FAR 5-B

Exatoria de 3ª classe ou Exator FAR 4-A

Titular de Posto de Arrecadação (ver notas “c” e “d”)

3,0

2,0

1,0

1,0

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c)As parcelas de que trata a tarefa 18 serão atribuídas aos Inspetores Regionais de Exatorias, lotados na Coordenação do Tesouro, com aplicação de um multiplicador equivalente a 3,5;
d)As parcelas de que tratam as tarefas 03 e 06 serão atribuídas ao titular do Posto de Arrecadação do Estreito com a aplicação de um multiplicador equivalente a 1,5;
e)Não serão atribuídas as parcelas de que trata a tarefa 04 quando as atividades de planejamento forem executadas na sede do órgão arrecadador.

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