Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24622, de 28 de dezembro de 1984
Nº 24622/1984
Regulamenta os artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 12, 25 e 74, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre direitos e deveres básicos da pessoa, relacionados com a saúde.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 72, da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983.
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DECRETA:
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CAPÍTULO I
Das Definições
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XVIII - DEFICIÊNCIA FÍSICA ADQUIRIDA - defeito físico ocorrido em qualquer idade, seja por acidente ou por enfermidade.
XXIII - GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - autorização, pelo órgão previdenciário ou congênere, da realização dos serviços médicos e hospitalares, de modo a permitir, sob regime de internação, a observação, o diagnóstico e o tratamento adequado, das condições que determinaram a sua solicitação.
XXVII - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar.
XXVIII - INSTRUÇÕES - explicações ditadas com a finalidade de aumentar o rendimento do trabalho, mediante conselhos ou indicações a respeito do modo pelo qual devem ser resolvidos os casos.
XXXII - NORMAS EM SAÚDE - aquilo que se estabelece como base ou medida para realização ou avaliação das ações de saúde. Podem ser constituídas de uma regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabeleça em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir.
XXXIII - NORMAS DE SEGURANÇA - conjunto de orientações, com o sentido de tornar determinado ato ou coisa, livre de danos ou prejuízos eventuais à saúde.
XXXIV - OMISSÃO - ato ou efeito de não realizar o que moral, legal ou judicialmente está determinado.
XXXVI - ORDENS EM SAÚDE - sistema de regras ou soma de princípios criados para estabelecer o modo ou a maneira de proceder ou agir, dentro da comunidade, ou das instituições.
XXXVII - ORIENTAÇÃO EM SAÚDE - conjunto de esforços sistemáticos desenvolvidos mediante métodos e técnicas próprias no sentido de ajudar as pessoas a defender e/ou proteger a saúde.
XXXVIII - ÓRTESES - aparelhos ortopédicos, de metal ou plástico, que servem para evitar ou corrigir deformações do corpo.
XXXIX - PESSOA - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
XL - PROFISSIONAL EM CIÊNCIA DA SAÚDE - profissional de nível elementar, médio ou superior que desenvolve atividades relativas à saúde junto à população, a partir do exercício efetivo de ciência da saúde.
XLI - PROMOÇÃO DE SAÚDE - conjunto de ações realizadas no sentido de melhorar o nível de vida e reduzir as agressões ambientais ao mínimo, criando condições para que um indivíduo resista melhor ao aparecimento de doenças. O conceito de promoção de saúde é extremamente abrangente e envolve atividades que extrapolam o âmbito restrito do setor saúde.
XLII - PROTEÇÃO DA SAÚDE - conjunto de ações realizadas com a finalidade de proteger o indivíduo especificamente contra determinada doença.
XLIII - PRÓTESES - aparelhos que servem para substituir membros (braços, pernas) ou órgãos dos indivíduos.
XLIV - RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - conjunto de atividades destinadas à restauração da saúde. Compreende ações que vão desde o atendimento em serviços básicos de saúde, consulta com o especialista, encaminhamento aos serviços complementares de diagnóstico e tratamento, até a internação hospitalar.
XLV - REGULAMENTO - conjunto de regras ou disposições estabelecidas para que se executem as leis, determinando as medidas e os meios ou se instituindo as providências para que se tornem efetivas as determinações legais.
XLVI - RESTRIÇÕES - ressalvas, ou limitações estabelecidas para assegurar direitos.
XLVII - RISCO SOCIAL - probabilidade a que estão sujeitas uma ou mais pessoas de virem a sofrer dano de qualquer natureza, diante de alterações que possam ocorrer no meio em que se vive por decorrência de variações culturais e/ou agressões da própria natureza e/ou acidentes.
XLVIII - SAÚDE - é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.
XLIX - SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE - aqueles que no mínimo providenciam:
L - SERVIÇOS DE SAÚDE - unidades de saúde, destinadas a desenvolver, através de equipe multiprofissional, as ações, os métodos e os processos das ciências de saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população.
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CAPÍTULO II
Do Direito à Saúde
SEÇÃO I
Da Saúde da Pessoa
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SEÇÃO II
Da Educação em Saúde
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SEÇÃO III
Da Participação Comunitária
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CAPÍTULO III
Do Direito à Atenção de Saúde
SEÇÃO I
Da Promoção e Proteção da Saúde
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SEÇÃO II
Da Recuperação da Saúde
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SEÇÃO III
Da Internação Hospitalar
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CAPÍTULO IV
Da Saúde de Terceiros
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CAPÍTULO V
Das Informações de Saúde
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
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XVIII - divulgação, promoção e propaganda;
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Florianópolis, 28 de dezembro de 1984.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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