Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2409, de 24 de junho de 2009

Nº 2409/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, inciso XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica autorizado o titular da Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, a representar os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive fundos, na assinatura dos contratos de recontratação de demanda de energia elétrica junto as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, para o período de 2009/2010.
Parágrafo únicoA autorização prevista no caput estende-se aos pedidos formais de alteração do grupo tarifário e da estrutura tarifária, quando for o caso.
Art. 2.
A alteração do grupo tarifário e da estrutura tarifária, quando for o caso, e a recontratação da demanda de energia elétrica junto a outras concessionários de energia elétrica deverão ser realizadas de forma descentralizada pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive fundos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades, com o objetivo de editar normas complementares, visando a garantir o seu cumprimento.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo