Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2409, de 24 de junho de 2009
Nº 2409/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, inciso XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1.
Fica autorizado o titular da Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, a representar os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive fundos, na assinatura dos contratos de recontratação de demanda de energia elétrica junto as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, para o período de 2009/2010.
Parágrafo únicoA autorização prevista no caput estende-se aos pedidos formais de alteração do grupo tarifário e da estrutura tarifária, quando for o caso.
Art. 2.
A alteração do grupo tarifário e da estrutura tarifária, quando for o caso, e a recontratação da demanda de energia elétrica junto a outras concessionários de energia elétrica deverão ser realizadas de forma descentralizada pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive fundos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades, com o objetivo de editar normas complementares, visando a garantir o seu cumprimento.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA