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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2373, de 12 de junho de 2009

Nº 2373/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 2.008 a 2.011 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.008 - O caput do art. 208 e seu inciso VII, mantidos os demais incisos, do Anexo 6, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas:

[...]

VIIEXPOSUPER - Convenção Catarinense de Supermercados, Distribuidores e Atacadistas, que se realizará nos dias 16, 17 e 18 de junho de 2009, no Centrosul, no município de Florianópolis, neste Estado.”

ALTERAÇÃO 2.009 – O atual parágrafo único do art. 208 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 208. ...............................................................................................

[...]

§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se:
Isomente:
a)às saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento, ocorridas até o 6° (sexto) mês subsequente ao da sua realização; e
b)às operações com as mercadorias relacionadas no demonstrativo de que trata o art. 209, V; e
IIinclusive aos negócios que, iniciados durante o evento, venham a ser celebrados até o 7º (sétimo) dia seguinte ao de seu encerramento.”

ALTERAÇÃO 2.010 - O art. 208 do Anexo 6, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 208. ................................................................................................

[...]

§ 2ºNa hipótese deste artigo, o imposto relativo à saída de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e ferramentas, destinados ao ativo permanente do adquirente, poderá ser apurado até o 2º (segundo) mês subsequente ao das respectivas saídas”

ALTERAÇÃO 2.011 – O art. 209 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 209. No caso de operação abrangida pelo art. 208, o estabelecimento que promover a saída deverá:

Iconsignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização;
IIregistrar o documento fiscal no livro Registro de Saída, no próprio período de apuração em que ocorrer a saída, consignando na coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido;
IIIestornar, no mesmo período de apuração, o imposto a que se refere o inciso II;
IVlançar, dentro do prazo concedido nos termos do art. 208, o imposto a que se refere o inciso II;
Ventregar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios celebrados durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento.
Parágrafo únicoOs documentos comprobatórios dos negócios firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte no evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de junho de 2009.

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