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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2367, de 3 de junho de 2009

Nº 2367/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o inciso V do art. 2º e revoga o § 5º do art. 1º do Decreto nº 203, de 20 de abril de 2007, que dispõe sobre a racionalização da utilização dos recursos de telefonia móvel no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
O inciso V do art. 2º do Decreto nº 203, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 2º .....................................................................................................

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[...]

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Vproibir, em todas as linhas de celulares, os serviços oferecidos pelas operadoras incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como Wap, GRPS EDGE, Fotomensagens, Blah!, Torpedos, Chats e outros similares, telegrama fonado, ressalvados aqueles em objeto de serviço devidamente autorizados e registrados pelo superior hierárquico.”

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Art. 2.
Fica revogado § 5º do art. 1º do Decreto nº 203, de 20 de abril de 2007.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de junho de 2009.

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