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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2349, de 21 de maio de 2009

Nº 2349/2009

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Art. 1.
O § 1º do art. 5º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .....................................................................

§ 1ºOs procedimentos e obrigações tributárias que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4º, II, serão definidos em regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária.”

ADI STF 4494 – decisão monocrática: Julgo prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto, em decisão final pelo STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 256, de 01/12/2016, transitada em julgado em 07/02/2017.

Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°,

DECRETA:

Art. 2.
O inciso III do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...................................................................

[...]

§ 4º.........................................................................

[...]

IIIquando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.”
Art. 3.
A alínea “a” do inciso I do § 1º e o § 22, ambos do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...................................................................

[...]

§ 1º.........................................................................
I...........................................................................
a)até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (Lei nº 14.605/08);

[...]

§ 22ºNa hipótese do § 7º, I, “b” o ICMS devido pelo destinatário da mercadoria em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em sua conta gráfica.”
Art. 4.
Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 10. ...................................................................

[...]

§ 2ºPortaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para enquadramento no tratamento tributário previsto neste artigo de empreendimento cuja atividade não se sujeita ao ICMS.”
Art. 5.
O art. 14 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 14. ...................................................................

[...]

Parágrafo únicoNa hipótese do inciso II do caput aplica-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, “d”.”
Art. 6.
O art. 15 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 14. ...................................................................

[...]

§ 3ºNa hipótese do inciso II do caput aplica-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, “d”.”
Art. 7.
O art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 15-A ................................................................

[...] Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, introduzido pelo art. 3º deste Decreto, que produz efeitos desde 10 de março de 2009.

Florianópolis, 21 de maio de 2009.

§ 4ºFicam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto próprio devido nas saídas internas de mercadorias alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5ºAplica-se ao diferimento previsto no § 4° o disposto no art. 8º, § 7º, III.
§ 6ºFica facultada, no caso do § 4º, a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto – Resolução n° ....... – Pró-Emprego”.
§ 7ºQuando se tratar de mercadoria para integração ao ativo permanente, o ICMS devido pelo estabelecimento destinatário, em razão do diferimento parcial estabelecido no § 4º, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.”

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