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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2289, de 24 de abril de 2009

Nº 2289/2009

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Dispõe sobre o Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta no parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e na Lei nº 14.529, de 28 de outubro de 2008,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Na operacionalização do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, viabilizado por meio da Linha de Crédito Condicional CCLIP - PROFISCO, para um Programa de Apoio à Integração dos Fiscos no Brasil, aprovada pela Diretoria Executiva do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, através da Resolução 132/08, de 5 de novembro de 2008, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e os demais órgãos participantes deverão obedecer, rigorosamente, o estabelecido no Contrato de Empréstimo entre o BID e o Estado de Santa Catarina, para o financiamento do mencionado Projeto, em especial no que tange à utilização dos recursos, abertura de contas bancárias, desembolsos, aquisições, contratações, auditorias, informes e manutenção de bens e obras.

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Parágrafo únicoNa operacionalização do Projeto referido neste artigo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e os demais órgãos participantes deverão obedecer, igualmente, o que consta no Regulamento Operacional aplicável a todas as operações individuais de empréstimo da Linha de Crédito Condicional CCLIP-PROFISCO, com relação aos critérios de elegibilidade de componentes e produtos, bem como ao processamento da operação individual de empréstimo.

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Art. 2.
Os bens adquiridos e as obras contratadas com os recursos do Financiamento do BID, para o Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, poderão ser incorporados ao patrimônio dos órgãos participantes, desde que destinados às atividades objeto do Projeto e que sejam exclusivas dos Sistemas Administrativos nos quais os interessados figurem como órgão Central.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 24 de abril de 2009.

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Governador do Estado

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