Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2288, de 24 de abril de 2009

Nº 2288/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 1.322, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Fundo de Esforço Fiscal, e estabelece outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem o art. 121, § 1º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e a Lei nº 14.529, de 28 de outubro de 2008,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
O Decreto nº 1.322, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:

“Art. 1º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, criado pelo art. 115, § 1º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e mantido pelo art. 121, § 1º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, destinado a viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, atenderá, prioritariamente, os seguintes objetivos :

[...]

XIatender a operacionalização do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, viabilizado por meio da Linha de Crédito Condicional CCLIP-PROFISCO, para um Programa de Apoio à Integração dos Fiscos no Brasil, aprovada pela Diretoria Executiva do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID através da Resolução 132/08, de 5 de novembro de 2008; e
XIIoutras atribuições ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Esforço Fiscal.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

[...]

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºOs recursos provenientes do Fundo de Esforço Fiscal - FEF, quando couber, poderão ser computados como contrapartida do Estado de Santa Catarina, no Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros – PNAFE e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºOs recursos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser utilizados para o pagamento de salários de servidores públicos, exceto o custeio de diárias para os servidores envolvidos nos programas de esforço fiscal e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºO Fundo de Esforço Fiscal – FEF será utilizado para atender à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e, no caso do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, também às Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e à Procuradoria Geral do Estado - PGE.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 24 de abril de 2009.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo