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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2287, de 14 de outubro de 1997

Nº 2287/1997

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Transfere imóvel para a administração do Ministério Público do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o artigo 71, I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica transferida para o Ministério Público do Estado a administração do imóvel matriculado sob o nº 15.078 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00214 na Secretaria de Estado da Administração.

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Art. 2.
O imóvel se destina a instalação do Ministério Público na Comarca de Chapecó.

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Art. 3.
É vedado o desvio de finalidade sob pena de reversão imediata do imóvel à Secretaria de Estado da Administração, independente de qualquer notificação.

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Art. 4.
Os autores de eventual desvio de finalidade responderão civil, penal e administrativamente pelos seus atos, no que couber.

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Art. 5.
A desativação, a mudança ou a extinção da representação do Ministério Público na Comarca de Chapecó obriga a restituição do imóvel à Secretaria de Estado da Administração, para o seu reaproveitamento de acordo com o interesse público e as prioridades da administração.

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Art. 6.
As eventuais benfeitorias serão suportadas pelo seu beneficiário, que deverá cumprir os procedimentos legais exigidos para a construção, e serão averbadas na matrícula do imóvel em nome do Estado de Santa Catarina.

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Art. 7.
Todas as despesas derivadas do uso, da ocupação ou de qualquer outra fonte serão arcadas pelo Ministério Público.

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Art. 8.
A Secretária de Estado da Administração fará as anotações indispensáveis ao controle do patrimônio estadual.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 14 de outubro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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