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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2279, de 22 de abril de 2009

Nº 2279/2009

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT.

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Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 22 de abril de 2009.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO SUPERIOR DE GOVERNO - CONSULT

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CAPÍTULO I

DO CONSELHO

SEÇÃO I

Da Natureza

Art. 1.
O Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, instituído pela Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, é órgão superior consultivo, vinculado ao Gabinete do Governador, a quem compete avaliar e propor a formulação de políticas de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

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SEÇÃO II

Da Composição

Art. 2.
O Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT é composto por 25 (vinte e cinco) conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, além do Governador e do Vice-Governador do Estado e do Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos.

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Art. 3.
Os conselheiros não serão remunerados pelas ações, atividades e tarefas que vieram a executar no CONSULT, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.

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Da Competência

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SUBSEÇÃO I – Do Conselho

Art. 4.
Compete ao Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT:

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Iacompanhar e avaliar as atuais políticas de desenvolvimento, abrangendo os diversos setores visando ao desenvolvimento econômico-social do Estado; e
IIdiscutir e propor a formulação de novas políticas públicas para o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.

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SUBSEÇÃO II – Dos Conselheiros

Art. 5.
Ao membro do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT incumbe:

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Icomparecer às reuniões e justificar suas faltas, quando ocorrerem;
IIassinar, em livro próprio, sua presença em reunião a que comparecer;
IIIsolicitar à Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assunto que desejar discutir; e
IVrelatar e discutir assuntos, emitindo parecer com fundamentação.

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SUBSEÇÃO III – Das Substituições

Art. 6.
O conselheiro que vier a se ausentar ou faltar por 3 (três) reuniões sequenciais poderá ser substituído por meio de indicação dos demais conselheiros, do Governador e do Vice-Governador do Estado e do Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos.

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Art. 7.
No caso de falta do conselheiro titular, poderá, a critério do Presidente do Conselho, ser convocado suplente.

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SUBSEÇÃO IV – Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 8.
O Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT será presidido pelo Governador do Estado e, em sua ausência, pelo Vice-Governador.

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Art. 9.
A Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos ficará responsável pela coordenação e organização das reuniões do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, atuando como sua Secretaria Executiva.

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Parágrafo únicoAto do Governador do Estado designará servidor público, estável ou em comissão, integrante dos quadros do Poder Executivo estadual ou cedido pelos demais Poderes ou esferas de Poder, para exercer as atividades de coordenação do CONSULT.

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Art. 10.
As reuniões do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT ocorrerão a cada 3 (três) meses.

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Art. 11.
As reuniões são agendadas com no mínimo 1 (um) mês de antecedência.

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Parágrafo únicoA convocação para a reunião será realizada por meio de carta registrada.

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Art. 12.
Os temas principais de abordagem serão definidos durante as reuniões para discussão na reunião subsequente do CONSULT.

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CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13.
Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.

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Art. 14.
O Chefe do Poder Executivo baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

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