Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2271, de 14 de abril de 2009

Nº 2271/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece ponto facultativo nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Em complemento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 2.047, de 6 de janeiro de 2009, excepcionalmente no dia 20 de abril de 2009, segunda-feira, será considerado ponto facultativo nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços e as atividades considerados de natureza essencial, especialmente na área da Saúde e da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
A carga horária suspensa será compensada nos dias 22, 23, 24, 27, 28 e 29 de abril do corrente ano, na fração de uma hora por dia.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 14 de abril de 2009.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo