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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2152, de 27 de fevereiro de 2009

Nº 2152/2009

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Art. 1.
A jornada de trabalho da área administrativa dos servidores públicos estaduais lotados e em exercício na Gerência de Administração do Terminal Rita Maria deverá ser cumprida das 7h às 13h ou das 13h às 19h, enquanto vigorar o Decreto nº 556, de 7 de agosto de 2003.

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Regulamenta a jornada e a escala de trabalho no Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto n° 556, de 7 de agosto de 2003,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Os servidores que exercem atividades vinculadas à fiscalização de transportes, lotados no Departamento de Transportes e Terminais - DETER, em razão de necessidade de trabalho, poderão executar suas atribuições além da jornada de trabalho estabelecida na legislação, garantindo-se a compensação das horas laboradas com a dispensa em dias ou em horas fracionadas, a critério da chefia imediata.

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§ 1ºA dispensa em dias úteis de trabalho ou a redução das horas diárias da jornada ocorrerá, no máximo, até o final do segundo mês subseqüente à ocorrência das horas extraordinárias.

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§ 2ºFica garantido o pagamento de auxílio alimentação quando da dispensa dos dias úteis não trabalhados por compensação das horas extraordinárias.

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Art. 3.
Os servidores públicos que prestam serviços na área finalística da Gerência de Administração do Terminal Rita Maria ficam sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em escala de trabalho de revezamento ininterrupto de 12 (doze) horas, com intervalo de 36 (trinta e seis) horas, em 2 (dois) turnos, das 7h às 19h ou das 19h às 7h.

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Parágrafo únicoPor área finalística do Terminal Rodoviário Rita Maria compreende-se as atividades executadas de forma contínua e ininterrupta relacionadas à fiscalização, ao atendimento aos usuários do terminal, ao reparo e à manutenção do espaço físico e à segurança interna.

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Art. 4.
A freqüência será registrada diariamente no início e final da escala de trabalho, por meio de ponto eletrônico.

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Parágrafo únicoO servidor público em escala de revezamento de 12 (doze) horas terá direito a 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição, efetuada no próprio refeitório do Terminal Rita Maria, durante a jornada de trabalho, sem prejuízo da continuidade do serviço.

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Art. 5.
Para fins de registro e ou desconto de faltas injustificadas do servidor em escala de revezamento de 12 (doze) horas, cada período de faltas corresponderá a 2 (dois) dias de desconto.

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Art. 6.
As faltas ao serviço por motivo de doença do servidor público ou de pessoa da família são justificadas, conforme o art. 26 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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§ 1ºCaso o período do atestado de saúde atingir até 2 (dois) períodos da escala no mês, a apresentação do atestado de saúde deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data de emissão, sem prejuízo da comunicação à chefia imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

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§ 2ºSe o período do atestado de saúde for superior a 2 (dois) períodos da escala no mês, o servidor público deverá apresentar o atestado de saúde à Gerência de Recursos Humanos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, imediatamente após o seu retorno ao serviço, e ser avaliado pelo órgão pericial médico oficial.

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Art. 7.
Para fins de aplicação da penalidade disciplinar de suspensão de servidor que cumpre escala de revezamento de 12 (doze) horas, cada período de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de 2 (dois) dias de trabalho.

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Art. 8.
Ao servidor público que cumprir escala de trabalho no horário noturno é assegurado o pagamento de adicional noturno nos termos dos arts. 30 e 89 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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Art. 9.
Ao Presidente do Departamento de Transportes e Terminais compete à elaboração, controle e fiel cumprimento da escala de trabalho prevista neste Decreto.

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Parágrafo únicoA escala de trabalho será disponibilizada aos servidores com projeção mínima de um mês para conhecimento.

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Art. 10.
Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.

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Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 27 de fevereiro de 2009.

Governador do Estado

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Republicado por incorreção devido a falha de impressão na edição do Diário Oficial do dia 27/02/2009.

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