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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2136, de 12 de março de 2001

Nº 2136/2001

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Autoriza criação de Conselhos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e

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considerando que é dever do Estado manter a ordem e a segurança pública;

considerando que a participação da sociedade, em cooperação com a Polícia, poderá contribuir positivamente para a consecução desse objetivo; e

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considerando, por fim, a necessidade de se instituírem instrumentos adequados à participação da coletividade,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Conselho Superior de Segurança Pública, autorizado a promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população.

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§ 1ºConstituirão base para atuação dos Conselhos:

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Inos Municípios que contem com mais de um distrito policial, a área de cada distrito;

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IInos demais Municípios, a área do respectivo território.

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§ 2ºEm casos excepcionais, poderá ser criado mais de um Conselho em cada área, para atender às peculiaridades locais.

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Art. 2.
Os Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados por representantes das Polícias Civil e Militar, das Prefeituras Municipais, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade, sediadas na área do distrito policial ou do município.

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Parágrafo únicoPoliciais civis e militares não poderão presidir o Conselho Comunitário de Segurança.

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Art. 3.
A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, serão regulamentados por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Conselho Superior de Segurança Pública.

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Art. 4.
Funcionará junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública uma Comissão para Coordenar os trabalhos referentes aos assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança.

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Parágrafo únicoA Comissão de que trata este artigo, será composta por um integrante da administração direta ou indireta do Estado, designado pelo Secretário de Estado da Administração, e por um Delegado da Polícia Civil e um Oficial da Polícia Militar, indicados, respectivamente, pelo Delegado Geral da Polícia Civil e pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

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Art. 5.
À Comissão Coordenadora dos Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança compete:

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Iassessorar o Conselho Superior de Segurança Pública em matéria relativa aos CONSEGs;

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IIparticipar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos CONSEGs.

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Parágrafo únicoAs competências do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança poderão ser complementadas por resolução do Presidente do Conselho Superior de Segurança Pública.

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Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 12 de março de 2001.

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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