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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1456, de 26 de janeiro de 2018

Nº 1456/2018

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Art. 1.
Fica autorizada a criação de Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs), entidades sem personalidade jurídica, cujo objetivo é colaborar no equacionamento e na solução de problemas relacionados à segurança da população.
Parágrafo únicoCompete exclusivamente ao titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) a criação de CONSEGs.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, o inciso XIII do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3224/2017,

DECRETA:

Art. 2.
Os CONSEGs serão compostos por representantes das Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, na condição de membros natos, e por representantes da comunidade.
Parágrafo únicoOs CONSEGs não poderão ser presididos por policiais civis e militares em serviço ativo.
Art. 3.
A Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs, a ser implantada junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, atuará na difusão da filosofia de Polícia Comunitária e Coordenação dos Assuntos dos CONSEGs.
Art. 4.
A Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs terá a seguinte composição:
I1 (um) Oficial da Polícia Militar indicado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
II1 (um) Delegado de Polícia Civil indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; e
III1 (um) membro pertencente a um dos quadros da Segurança Pública estadual indicado pelo titular da SSP.
Parágrafo únicoA função de Coordenador de Polícia Comunitária e de CONSEGs será exercida por uma das autoridades mencionadas nos incisos do caput deste artigo, conforme critério do titular da SSP.
Art. 5.
À Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs compete:
Iassessorar o titular da SSP em matérias relativas à Polícia Comunitária e aos CONSEGs; e
IIorientar as instituições policiais no que tange às Políticas de Polícia Comunitária e Segurança Cidadã.
Parágrafo únicoAs competências do Coordenador de Polícia Comunitária e de CONSEGs poderão ser complementadas por resolução do titular da SSP.
Art. 6.
Os nomes “Conselho Comunitário de Segurança” e “CONSEG”, bem como seus plurais, são de uso exclusivo da SSP.
Art. 7.
A constituição, o funcionamento e a dissolução dos CONSEGs serão regulamentados por resolução do titular da SSP.
§ 1ºO CONSEG terá como área de abrangência a área territorial do Município em que estiver localizado.
§ 2ºEm casos excepcionais e conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária e de CONSEGs, poderá ser criado mais de um CONSEG por Município, ficando a cargo da referida Coordenadoria a definição da área de abrangência de cada um deles.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 2.136, de 12 de março de 2001.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

Luciano Veloso Lima

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública

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