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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2104, de 30 de junho de 2004

Nº 2104/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O imposto a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1o. do art.60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1o e 30 de junho do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 12 de julho de 2004.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 30 de junho de 2004

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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