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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2041, de 23 de dezembro de 2008

Nº 2041/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 11 da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, no § 1º do art. 17 do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Decreto no 3.924, de 11 de janeiro de 2006, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999; e,

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Considerando que as enxurradas e deslizamentos de terra ocasionados pelas fortes chuvas ocorridas no território catarinense a partir do dia 19 de novembro de 2008 causaram cheias em todos os rios do Estado de Santa Catarina;

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Considerando que as empresas que se dedicam à pesca e à aqüicultura são instaladas às margens dos rios;

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Considerando que as cheias geraram vultuosos prejuízos às atividades dessas empresas;

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Considerando que a União manifestou a necessidade de expedição deste ato para viabilizar seu propósito de postergar para o último dia útil dos meses de junho, julho e agosto de 2009, os prazos para pagamento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente, devidos pelas empresas que desenvolvem a atividade de pesca e aqüicultura;

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica declarado estado de calamidade pública nas empresas que desenvolvem atividade de pesca e aqüicultura, estabelecidas no território dos Municípios atingidos pelas enchentes do mês de novembro de 2008.

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Art. 2.
A declaração de estado de calamidade pública pelo Estado será válida por 180 (cento e oitenta) dias.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de dezembro de 2008.

Governador do Estado

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