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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

Nº 2028/2014

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Fica o contratante proibido de firmar contrato de apoio financeiro e de realizar repasse da primeira parcela ou parcela única a contratado que:

......................................................................................................

IItenha prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo;

..............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 101 do Decreto nº 1.309, de 2012, fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

“Art. 101. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºO prazo para análise das prestações de contas parciais e final será de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega das contas na forma prevista pelos arts. 97 e 98, conforme o caso.
§ 3ºO prazo previsto no § 2º deste artigo fica suspenso para o cumprimento de solicitações ou esclarecimentos requeridos pelo responsável pela análise das contas, até o limite de 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o inciso IX do art. 111 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014.

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Valdir Walendowsky

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