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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2026, de 16 de dezembro de 2008

Nº 2026/2008

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de Santa Catarina - SISCAN, previsto na Lei nº 12.989, de 1º de junho de 2004, integrado pelo Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, tendo por finalidade a notificação obrigatória dos casos confirmados de câncer à autoridade sanitária por intermédio da rede de Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia localizados no território catarinense.

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Regulamenta a Lei nº 12.989, de 01 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNANDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

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D E C R E T A :

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 2.
A notificação de que trata o artigo anterior será compulsória aos Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia, denominados “fonte notificadora”, para fins deste Decreto, localizados e em funcionamento no Estado, que deverão estar habilitados no Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, mantido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE e sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

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§ 1ºDeverá ser notificado à autoridade sanitária todo e qualquer caso confirmado de câncer/neoplasia maligna em pacientes residentes ou domiciliados no Estado.

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§ 2ºIndependentemente dos pacientes pertencerem à rede pública ou privada de saúde, a notificação será obrigatória, realizada de forma regular e contínua ao Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, mantido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, conforme fluxo estabelecido neste Decreto.

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§ 3ºOs casos confirmados e notificados à autoridade sanitária devem observar aos princípios de ética e exercício profissional, relativamente às informações de pacientes portadores de câncer/neoplasia maligna no Estado.

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DAS COMPETÊNCIAS

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Art. 3.
À Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio de sua Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, compete a:
Icoordenação técnica do Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de Santa Catarina - SISCAN;
IImanutenção do Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, por meio do qual serão captadas as notificações de todo e qualquer caso confirmado de câncer/neoplasia maligna;
IIIgestão e gerenciamento dos dados obtidos pelo SISCAN;
IVdisponibilização das informações para fins de planejamento dos serviços de saúde e o estabelecimento de políticas de controle e prevenção do câncer/neoplasia maligna;
Vanálise e divulgação das informações epidemiológicas sobre os casos de câncer/neoplasia maligna no Estado; e
VIidentificação e habilitação de novas “fontes notificadoras” no Estado.

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Art. 4.
Ao Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, por intermédio da Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, bem como aos Subsistemas Municipais de Vigilância Epidemiológica, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde, compete:
Iarticular-se com a rede de Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia visando à agilização do fluxo das notificações;
IIgerenciar a captação das notificações provenientes dos Laboratórios;
IIImonitorar e avaliar o desempenho dos Laboratórios no que se refere ao cumprimento da notificação de câncer/neoplasia maligna; e
IVanalisar dados dos Sistemas por meio de indicadores de acompanhamento.

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Art. 5.
Compete aos Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia, na qualidade de fontes notificadoras:
Idiagnosticar os casos de câncer/neoplasia maligna em pacientes residentes ou domiciliados no Estado;
IInotificar à Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE todo e qualquer caso confirmado de câncer/neoplasia maligna;
IIImanter em seus registros dados atualizados de identificação de pacientes portadores de câncer/neoplasia maligna, tais como procedência, sexo, faixa etária, etnia e ocupação profissional;
IVidentificar e registrar dados de incidência de câncer/neoplasia maligna de acordo com a sua localização topográfica e o tipo morfológico, conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID-Onco; e
Vtransferir à base de dados estadual todas as informações que integram a notificação por meio do Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, disponibilizado pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

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DO FLUXO DE NOTIFICAÇÕES

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Art. 6.
Fica estabelecido que o repasse do fluxo de notificações será feito mensalmente, de forma regular e contínua, por meio do Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, mantido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, totalizando 12 (doze) remessas a cada ano.

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Parágrafo únicoO fluxo de notificações será repassado automaticamente, sob forma de dados via plataforma web, conforme sistema de informações desenvolvido e implantado em cada Laboratório de Citologia e Anátomo-Patologia notificador.

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Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio de sua Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, a responsabilidade pela elaboração e edição de normas, protocolos e notas técnicas ao pleno funcionamento e aperfeiçoamento do SISCAN, sempre que se fizerem necessários.

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Parágrafo únicoPoderá a DIVE celebrar convênios e acordos, em conformidade com a legislação em vigor, com entidades de notório conhecimento na área de patologia/oncologia, visando à implementação de medidas e estratégias que possibilitem a operacionalização do Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina no âmbito estadual.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 16 de dezembro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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