Santa Catarina
DECRETO Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
Nº 2/2015
“Art. 104. Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento de armazenamento, fracionamento e venda de carnes e derivados, também chamado de açougue ou similar, inclusive em supermercados, somente pode fazê-lo funcionar com o Alvará Sanitário, obedecidos os requisitos da legislação específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
“Art. 105. Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento tipo A e tipo B somente pode armazenar, manipular, porcionar e vender carnes de animais de abate inspecionado, sendo vedada neste estabelecimento o abate nas suas dependências.
“Art. 106. É permitido à pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento:
<![if !supportLists]>a) <![endif]>comercializar carne moída embalada para autoatendimento com prazo de validade estabelecido pelo responsável técnico, inferior ao prazo de validade da embalagem original, como garantia da segurança dos alimentos; e
<![if !supportLists]>a) <![endif]>comercializar somente carnes embaladas por frigoríficos ou entrepostos e inspecionadas pelos órgãos competentes;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>entregar seus produtos a domicílio, observadas as exigências deste Regulamento.” (NR)
“Art. 107. ......................................................................................
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Florianópolis, 8 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Airton Spies
João Paulo Karam Kleinubing