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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1996, de 10 de dezembro de 2008

Nº 1996/2008

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Art. 1.
O crédito referente à Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, no que concerne à viagem especial e fretamento; multas e permissionários do Terminal Rita Maria poderão ser parcelados, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.

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§ 1ºNa fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.

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§ 2ºEm qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

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§ 3ºOs débitos existentes serão consolidados, pela Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, que apresentará tabela de amortização dos mesmos, utilizando-se a Tabela PRICE, sendo aplicado no montante apurado juros pré-fixados de 1% (um por cento) ao mês mais correção pré-fixada, baseada na Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) anual, fixada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), do Banco Central do Brasil, no mês da concessão do parcelamento.

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§ 4ºO parcelamento só será concedido a débitos verificados até o dia 30 de setembro de 2008, não podendo ser concedido caso hajam débitos posteriores a essa data.

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Regulamenta o Parcelamento de Crédito Referente à Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, multas e permissionários do Terminal Rita Maria e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, e os arts. 19 da Lei nº 5684, de 9 de maio de 1980, e § 4º do art. 30, do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Para obter o parcelamento do crédito de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento ao DETER no prazo, improrrogável, de até 90 (noventa) dias da publicação, contendo as seguintes informações:
Iindicação do crédito a parcelar, bem como o número e data da certidão de dívida ativa respectiva, se houver;
IIquantidade de parcelas solicitadas;
IIIfornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou a declaração de lucros ou prejuízos acumulados - DLPA, se pessoa jurídica; declaração de imposto de renda, contra-cheque, ou outro comprovante de renda, se pessoa física; que permitam avaliar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado e a capacidade de pagamento;
IVcomprovação do encaminhamento mensal ao DETER das informações referentes ao movimento de passageiros, no caso de transportadora dententora de concessão de linhas;
Vapresentar garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em:
a)fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, com a comprovação de patrimônio compatível com o total da dívida; bancária ou garantia real.
b)penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, que garanta o montante do crédito;
VIcertidão negativa, comprovando a inexistência de débitos posteriores a 30 de setembro de 2008, expedida pela Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade.

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§ 1ºNão serão deferidos os pedidos de parcelamento que não atendam as condições estabelecidas neste Decreto.

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§ 2ºO requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscrito ou não em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

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Art. 3.
Na assinatura do termo de parcelamento o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento da primeira prestação.

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Art. 4.
Durante a vigência do parcelamento, os valores referentes à arrecadação dos créditos de que trata o art. 1º não poderão deixar de ser recolhidos, sob pena de serem consideradas vencidas todas as prestações pactuadas no Termo com a imediata inscrição em dívida ativa.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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