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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1914, de 5 de julho de 1988

Nº 1914/1988

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Regulamenta a Lei nº 7.199, de 30 de março de 1988, que cria a Comenda “Servidor Público Emérito”

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 5º da Lei nº 7.199, de 30 de março de 1988,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam estabelecidas, através deste Decreto, normas para o processo de outorga da Comenda “Servidor Público Emérito”.

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Art. 2.
- A Comenda a que se refere o artigo anterior terá a forma de medalha, diploma e botoeira, com as características constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.

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Art. 3.
- Os outorgados com a Comenda terão garantidos em prêmio em dinheiro, no valor do maior vencimento do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

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Art. 4.
- A Comenda será concedida pelo Governador do Estado, por indicação de uma Comissão de Seleção formada, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 5.
- A Comissão de Seleção terá sete membros que, sob a Presidência do Secretário de Estado da Administração, na qualidade de membro nato, será formada por representantes de entidades de classe, comunitárias e religiosas.

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Art. 6.
- A Comissão de Seleção iniciará seus trabalhos a cada ano, em reunião no primeiro dia útil do mês de julho.

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Art. 7.
- Qualquer pessoa física ou jurídica catarinense poderá submeter um nome à apreciação da Comissão de Se1eção, desde que não seja o seu próprio e sim o de servidor, em exercício, do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

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Art. 8.
- A apresentação dos candidatos, para estudo e julgamento pela comissão de Seleção, será feita no período de doze meses, a partir do mês de maio, em envelope fechado, endereçado ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração, sob cuja guarda permanecerão até a instalação da Comissão de Seleção.

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Art. 9.
- Anualmente, em data previamente estabelecida, serão agraciados, até o número máximo de três servidores públicos.

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Art. 10.
– A divulgação dos nomes agraciados será feita no Diário Oficial do Estado, a cada ano, trinta dias antes da data comemorativa do Dia do Funcionário Público, juntamente com os motivos pelos quais foram outorgadas as Comendas.

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Art. 11.
– A cerimônia de agradecimento será solene, pública e presidida pelo Chefe do Poder Executivo, na data comemorativa do Dia do Funcionário Público.

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Art. 12.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 5 de julho de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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