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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1877, de 31 de maio de 2004

Nº 1877/2004

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5 artigos
Art. 1.
Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

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IAnchieta, pelo Decreto Municipal no 035/2004, de 27 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IIAraranguá, pelo Decreto Municipal no 2.213/2004, de 07 de maio de 2004, por 30 (trinta) dias;
IIIBalneário Arroio do Silva, pelo Decreto Municipal no 060/2004, de 08 de maio de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IVBalneário Gaivota, pelo Decreto Municipal no 076/2004, de 07 de maio de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VErmo, pelo Decreto Municipal no 009/2004, de 07 de maio de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VIIpumirim, pelo Decreto Municipal no 1.238/2004, de 25 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VIIJaborá, pelo Decreto Municipal no 743/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VIIIJaguaruna, pelo Decreto Municipal no 1.446/2004, de 07 de maio de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IXLaguna, pelo Decreto Municipal no 1.305/2004, de 06 de maio de 2004, por 30 (trinta) dias;
XMaracajá, pelo Decreto Municipal no 050/2004, de 06 de maio de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XIOrleans, pelo Decreto Municipal no 2.494/2004, de 07 de maio de 2004, por 30 (trinta) dias;
XIISangão, pelo Decreto Municipal no 016/2004, de 06 de maio de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XIIISombrio, pelo Decreto Municipal no 042/2004, de 07 de maio de 2004, por 30 (trinta) dias;
XIVTigrinhos, pelo Decreto Municipal no 024/2004, de 12 de abril de 2004, por 30 (trinta) dias;
XVTurvo, pelo Decreto Municipal no 032/2004, de 07 de maio de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

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Homologa Situação de Emergência, Prorrogação de Estado de Calamidade Pública e Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e do art. 12, do Decreto Federal no 895, de 16 de agosto de 1993 e pela Resolução n0 03, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Ficam homologadas as Prorrogações de Estado de Calamidade Pública declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

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IMaracajá, pelo Decreto Municipal no 048/2004, de 28 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IISão João do Sul, pelo Decreto Municipal no 043/2004, de 28 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IIITurvo, pelo Decreto Municipal no 030/2004, de 03 de maio de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

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Art. 3.
Ficam homologadas as Prorrogações de Situação de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

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IConcórdia, pelo Decreto Municipal no 4.789/2004, de 30 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IIIrati, pelo Decreto Municipal no 032/2004, de 16 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IIIJupiá, pelo Decreto Municipal no 572/2004, de 19 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IVNovo Horizonte, pelo Decreto Municipal no 1.147/2004, de 30 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VPalmitos, pelo Decreto Municipal no 039/2004, de 23 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VIPraia Grande, pelo Decreto Municipal no 058/2004, de 30 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VIIPresidente Castello Branco, pelo Decreto Municipal no 2.035/2004, de 26 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VIIITangará, pelo Decreto Municipal no 020/2004, de 16 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IXXanxerê, pelo Decreto Municipal no 053/2004, de 19 de abril de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

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Art. 4.
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos Municípios.

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Florianópolis, 31 de maio de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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