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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1872, de 28 de dezembro de 2018

Nº 1872/2018

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18375/2018,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 9ºNas seguintes hipóteses a data final do prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo será aquela a que o contribuinte fizer jus para cumprimento de sua obrigação principal:
Icontribuinte contemplado com prazo adicional para recolhimento do imposto previsto no art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998; e
IIdistribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, quanto ao prazo de recolhimento previsto na alínea “c” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Itratando-se da Celesc Distribuição S.A., a contar de 1º de outubro de 2018; e
IItratando-se das demais distribuidoras de energia elétrica, a contar de 1º de novembro de 2018.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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