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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1853, de 26 de novembro de 1976

Nº 1853/1976

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa novo valor para as pensões mínimas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e, tendo em vista o disposto no artigo 28, da Lei n° 5.249, de 30 de junho de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
- As pensões devidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, não poderão, a partir de 1° de outubro de 1976, ser inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro Geral do Poder Executivo.
Parágrafo único– O benefício será automaticamente reajustado sempre que, concedida a pensão, o cálculo respectivo revelar valor inferior ao estabelecido como mínimo.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de novembro de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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