Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1844, de 4 de abril de 2022

Nº 1844/2022

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 1.322, de 5 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

IIIde pequeno vulto, em situações excepcionais, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse 1% (um por cento) do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizado por meio de Decretos federais, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor;

..........................................................................................” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 84388/2021,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 5º do Decreto nº 1.322, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

...................................................................................................

III.............................................................................................
a)deixar de atender notificação da Controladoria-Geral do Estado (CGE) ou do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para regularizar a prestação de contas;

...................................................................................................

e)estiver respondendo a processo administrativo; e
IVque não comprovar que detém conhecimento atualizado da legislação que rege o regime de adiantamento.

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 6º do Decreto nº 1.322, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

...................................................................................................

VIrealizar serviços diversos contratados com pessoa física ou microempreendedor individual (MEI); e

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 8º do Decreto nº 1.322, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O CPESC será coordenado pela Diretoria do Tesouro Estadual da SEF e operacionalizado pela instituição financeira de que trata o art. 13 deste Decreto.

..........................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 12 do Decreto nº 1.322, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A concessão de adiantamentos para despesas previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º deste Decreto fica limitada a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei federal nº 8.666, de 1993, atualizado por meio de decretos federais.

..........................................................................................” (NR)

Art. 6.
O art. 15 do Decreto nº 1.322, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 7ºNo caso da utilização de adiantamento para atender às despesas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º deste Decreto, o detentor deverá juntar na prestação de contas:
Icomprovação de inexistência temporária ou eventual no almoxarifado do material de consumo adquirido;
IIdeclaração de inexistência de fornecedor/prestador contratado ou registrado em Ata de Registro de Preços; e
IIIno caso de aquisições ou serviços que caracterizem mesmo objeto e passíveis de planejamento que possam caracterizar fracionamento de despesa, deverá ser encaminhada comunicação à autoridade máxima recomendando a realização de planejamento adequado para a aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme indicado pelo detentor, sujeitando-se ao procedimento normal de aplicação.” (NR)
Art. 7.
O art. 23 do Decreto nº 1.322, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. A implantação do CPESC nos órgãos e nas entidades para atender ao regime de adiantamento deverá ocorrer até 31 de maio de 2022, exceto no caso de adiantamentos para atender às despesas previstas no § 1º do art. 7º deste Decreto.

..........................................................................................” (NR)

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.322, de 5 de outubro de 2017:
Io parágrafo único do art. 3º; e
IIo § 2º do art. 9º.

Florianópolis, 4 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.