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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1837, de 6 de novembro de 2008

Nº 1837/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece ponto facultativo nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Em complemento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 1.021, de 15 de janeiro de 2008, serão considerados ponto facultativo os dias 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2008 e 2 de janeiro de 2009, nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços e as atividades considerados de natureza essencial, especialmente na área da Saúde e da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

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Art. 2.
A carga horária suspensa será compensada na fração de uma hora por dia.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 6 de novembro de 2008.

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Governador do Estado

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