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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 183, de 14 de junho de 1995

Nº 183/1995

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento das cotas do IPVA, relativa ao exercício de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 28ª - Fica introduzido o art. 25 com a seguinte redação:

“Art. 25. Poderá ser pago até o dia 19 de junho de 1995, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de junho de 1995:

Irelativo a 3ª cota para veículos terrestres com placa final “4”;
IIrelativo a 2ª cota para veículos terrestres com placa final “5”;
IIIrelativo a 1ª cota para veículos terrestres com placa final “6”.”
Art. 2.
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de junho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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