Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 183, de 14 de junho de 1995
Nº 183/1995
Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento das cotas do IPVA, relativa ao exercício de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 28ª - Fica introduzido o art. 25 com a seguinte redação:
“Art. 25. Poderá ser pago até o dia 19 de junho de 1995, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de junho de 1995:
Florianópolis, 14 de junho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado