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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1800, de 16 de novembro de 2000

Nº 1800/2000

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Ensino Médio e Educação Profissional nos estabelecimentos abaixo relacionados:
IEnsino Médio:
a)Centro de Ensino Nicácio Diniz, da rede particular de ensino, município de Chapecó – Parecer nº 287/CEE, de 24 de outubro de 2000.
b)Colégio Frei Nivaldo, da rede particular de ensino, município de Xaxim – Parecer nº 282/CEE, de 24 de outubro de 2000.
c)Centro Educacional Barreiros Ltda – ME, da rede particular de ensino, município de São José – Parecer nº 283/CEE, de 24 de outubro de 2000.
IIEducação Profissional:
a)Centro de Formação Profissional do SENAC, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na área do Comércio, Técnico em Comércio, com Habilitação em Vendas e Representação Comercial – Parecer nº 293/CEE, de 31 de outubro de 2000.
b)Centro de Formação Profissional do SENAC, município de Joinville, Curso de Educação Profissional na área do Turismo e Hospitalidade, Técnico em Turismo e Hospitalidade, com Habilitação em Administração de Alimentos e Bebidas – Parecer nº 294/CEE, 31 de outubro de 2000.
c)Colégio Imaculada Conceição, da rede particular de ensino, município de Videira, Curso de Educação Profissional na área da Saúde, Técnico em Saúde com Habilitação em Enfermagem – Parecer nº 295/CEE, de 31 de outubro de 2000.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de novembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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