Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1798, de 25 de maio de 1992
Nº 1798/1992
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Iniciais CAPÍTULO II – Das Finalidades do Fundo CAPÍTULO III – Dos Recursos do Fundo CAPÍTULO IV – Da Aplicação dos Recursos CAPÍTULO V – Da Administração do Fundo CAPÍTULO VI – Da Contabilidade do Fundo CAPÍTULO VII – Da Coordenação Executiva do Fundo CAPÍTULO VIII – Da Prestação de Contas CAPÍTULO IX – Das Disposições Gerais e FinaisCAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
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Regulamenta a Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, que cria o Fundo Estadual de Transportes - FET, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei n 8.303, de 15 de julho de 1991,
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DECRETA:
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CAPÍTULO II
Das Finalidades do Fundo
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CAPÍTULO III
Dos Recursos do Fundo
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CAPÍTULO IV
Da Aplicação dos Recursos
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<![if !supportLists]>c) <![endif]>se a ampliação do critério estabelecido no item anterior resultar num prazo maior que 48 (quarenta e oito) meses, o prazo poderá ser prorrogado mediante autorização expressa do Governador do Estado, exarada em Exposição de Motivos apresentada pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras.
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CAPÍTULO V
Da Administração do Fundo
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CAPÍTULO VI
Da Contabilidade do Fundo
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CAPÍTULO VII
Da Coordenação Executiva do Fundo
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CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Contas
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CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
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Florianópolis, 25 de maio de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÜBING
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.