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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1798, de 25 de maio de 1992

Nº 1798/1992

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1.
— O Fundo Estadual de Transportes — FET, criado pela Lei nº 8.303. de 15 de julho de 1991, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

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Regulamenta a Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, que cria o Fundo Estadual de Transportes - FET, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei n 8.303, de 15 de julho de 1991,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

Art. 2.
— O Fundo Estadual de Transportes tem por objetivo proporcionar aos Municípios recursos a serem posteriormente ressarcidos, destinados à:

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Ielaboração ou implementação de estudos e projetos, visando à melhoria das condições operacionais e de segurança dos sistemas municipais de viação;
IIconstrução, reconstrução, retificação ou manutenção de vias urbanas ou rodovias municipais;
IIIconstrução, reconstrução e manutenção de obras de arte correntes e especiais em vias urbanas ou rodovias municipais;
IVaquisição ou reforma de máquinas e equipamentos rodoviários.

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CAPÍTULO III

Dos Recursos do Fundo

Art. 3.
— Constituem recursos do Fundo Estadual de Transportes — FET:

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Ias dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
IIo produto da exploração comercial das faixas de domínio das rodovias estaduais;
IIIas subvenções e os auxílios que lhe forem destinados por órgãos nacionais e internacionais;
IVos encargos financeiros relativos aos adiantamentos de recursos para os municípios;
Vo produto de aplicações financeiras.

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CAPÍTULO IV

Da Aplicação dos Recursos

Art. 4.
— A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transportes — FET, dar-se-á através de convênios celebrados pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, homolo­gados pelo Chefe do Poder Executivo.

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Parágrafo único— Os convênios relativos a adiantamento de recursos para Prefeituras Municipais, somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas Câmaras Municipais.

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Art. 5.
- O Fundo Estadual de Transportes — FET, atenderá na sua operacionalização as normas legais pertinentes, especialmente as relativas à contabilidade e auditoria que forem expedidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Art. 6.
— Na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transportes — FET serão observadas as seguintes normas operacionais:

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Ia liberação dos recursos será feita sempre sob a forma de ressarcimento e obedecerá a cronograma físico-financeiro aprovado pelo respectivo convênio;
IIos recursos liberados serão transformados em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina — UFR/SC — pela cotação do dia da liberação;
IIIa devolução dos recursos ao Fundo Estadual de Transportes — FET, será feita em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos, vencendo-se o primeiro 60 (sessenta) dias após a liberação da última parcela do convênio e seus termos aditivos e ou após a conclusão da obra, obedecidos, ainda, os seguintes critérios:

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a)o valor de cada parcela será equivalente à soma das UFRs a que se refere o item II, deste artigo, dividido pelo prazo fixado para a devolução e convertido em cruzeiros pela cotação do dia do pagamento;
b)o valor de cada parcela não será superior a 20% (vinte por cento) e nem inferior a 5% (cinco por cento) da quota mensal de retomo do ICMS para o município respectivo;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>se a ampliação do critério estabelecido no item anterior resultar num prazo maior que 48 (quarenta e oito) meses, o prazo poderá ser prorrogado mediante autorização expressa do Governador do Estado, exarada em Exposição de Motivos apresentada pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras.

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CAPÍTULO V

Da Administração do Fundo

Art. 7.
— A Administração do Fundo Estadual de Transportes — FET será exercida pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, a quem cabe:

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Ifixar diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IVexaminar as contas do Fundo;
Vdesignar coordenador e delegar competências para a prática de atos concer­nentes às atividades operacionais do Fundo;
VIpublicar anualmente relatório de suas atividades;
VIIaprovar o Regimento Interno do Fundo;
VIIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior da gestão do Fundo Estadual de Transportes — FET.

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CAPÍTULO VI

Da Contabilidade do Fundo

Art. 8.
— A Contabilidade do Fundo Estadual de Transportes — FET é realizada pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, através da Gerência Financeira, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, estornos, guia de recolhimento, ordens bancárias e cheques, em conjunto com o Ordenador da Despesa;
IIIfazer pagamentos e adiantamentos;
IVefetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central de administração financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.

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CAPÍTULO VII

Da Coordenação Executiva do Fundo

Art. 9.
— A Coordenação Executiva do Fundo Estadual de Transportes — FET é exercida por coordenador designado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras, competindo-lhe:

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Ianalisar e selecionar os processos;
IIelaborar a proposta orçamentária em conjunto com a Gerência Financeira;
IIIpreparar a documentação para pagamento das despesas do Fundo;
IVsugerir a aplicação dos recursos do Fundo de acordo com o Plano de Aplicação, aprovado pelo Secretário com o Plano de Aplicação, aprovado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras;
Vapresentar relatório mensal e anual das atividades do Fundo ao Secretário de Estado dos Transportes e Obras;
VIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

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CAPÍTULO VIII

Da Prestação de Contas

Art. 10.
— A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Secretário de Estado dos Transportes e Obras, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Parágrafo único— A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Coordenadona de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11.
— Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Transportes — FET serão deposi­tados no Banco do Estado de Santa Catarina S. A. — BESC, em conta específica, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

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Art. 12.
— O Secretário de Estado dos Transportes e Obras fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

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Art. 13.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

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Art. 14.
— Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 25 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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