Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1790, de 8 de junho de 1988

Nº 1790/1988

Ver fonte oficial 6 artigos

Cria o Programa Estadual de Conservação de Energia Elétrica e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Conservação de Energia Elétrica, cujo objetivo é promover e implementar ações direcionadas ao uso eficiente e racional da energia elétrica e eliminação do desperdício em todo o Estado de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- A programação e orientação das atividades de que trata o artigo precedente serão efetivadas pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC e pela Secretaria de Estado da Administração.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, deverá propiciar a ampla mobilização dos diversos setores da população para os objetivos do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, criado pelo Decreto Federal nº 95.590, de 05 de janeiro de 1988, mediante ações e promoções formadoras de novos padrões de utilização racional eficiente da eletricidade.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- A Execução, o controle e a avaliação do Programa Estadual de Conservação de Energia Elétrica, no âmbito da administração pública estadual fica a cargo da Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, da Secretaria de Estado da Administração.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Fica estabelecida para os órgãos e entidades das administração direta, indireta e fundacional no período de 1 (um) ano a contar da data da publicação deste Decreto, a meta mínima de economia de 10% (dez por cento), relativamente ao consumo de energia elétrica (KWH) verificado em 1987.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 8 de junho de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo