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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1779, de 3 de março de 2022

Nº 1779/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Rede Catarinense de Centros de Inovação, como parte da política estadual para a ciência, tecnologia e inovação, a ser gerida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos VII, IX e X do art. 32 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SDE 9970/2021,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
IRede Catarinense de Centros de Inovação: ambientes promotores de inovação apoiados pelo Governo do Estado de Santa Catarina que atuem segundo os critérios estabelecidos neste Decreto, nos Guias de Ecossistemas e Centros de Inovação e nas demais normativas complementares, nos termos da legislação vigente;
IICentro de Inovação: ambiente que conjuga uma série de atividades e serviços definidos nos Guias de Ecossistemas e Centros de Inovação, em suas microrregiões, para promover e dar suporte ao empreendedorismo inovador e ao desenvolvimento da inovação nas empresas e organizações estabelecidas; e
IIIGuias de Ecossistemas e Centros de Inovação: documentos elaborados pelo Governo do Estado, por meio da SDE, que estabelecem a base conceitual e as diretrizes para a implementação e operação dos Centros de Inovação credenciados à rede.
Art. 3.
A Rede Catarinense de Centros de Inovação tem por finalidade:
Ipromover a atuação integrada, complementar e colaborativa entre os Centros de Inovação;
IIacelerar o desenvolvimento dos Centros de Inovação por meio da troca de experiências, aprendizados e da ajuda mútua entre eles;
IIIpromover o compartilhamento de infraestrutura, profissionais, sistemas, serviços e ativos em geral entre os Centros de Inovação;
IVfacilitar e acelerar a implantação de programas de inovação em nível estadual;
Vconectar os Centros de Inovação com instituições e atores do ecossistema de empreendedorismo e inovação estadual, nacional e internacional;
VIfortalecer o ecossistema catarinense de inovação por meio da presença de hubs regionais de inovação reconhecidos; e
VIIacelerar o desenvolvimento de Santa Catarina por meio do empreendedorismo inovador.
Art. 4.
Os Centros de Inovação da Rede Catarinense de Centros de Inovação atuam de forma integrada, com a missão de criar negócios inovadores e expandi-los, além de ajudar as empresas já estabelecidas a inovar, a fim de:
Iacelerar a capacitação tecnológica, o alcance da autonomia tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
IItornar as empresas e organizações catarinenses mais avançadas em conhecimento, tecnologia e criatividade; e
IIItornar a economia mais produtiva, sustentável e com maior valor agregado.
Art. 5.
A implantação dos Centros de Inovação se dá com base nos Guias de Ecossistemas e Centros de Inovação e nas demais normas complementares expedidas pela SDE.
Art. 6.
Poderão ser criados grupos de trabalho, de acordo com demandas específicas, cuja composição e funcionamento serão regulamentados por meio de instrumento jurídico adequado, a ser publicado pela SDE.
Art. 7.
Caberá à SDE editar normas complementares necessárias à implementação e regulamentação da Rede Catarinense de Centros de Inovação, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

LUCIANO JOSÉ BULIGON

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

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