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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1768, de 24 de fevereiro de 2022

Nº 1768/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0845/2022,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 18 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O setor técnico do concedente deverá manifestar-se pela aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo solicitar readequações.

......................................................................................…” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 1.699, de 28 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Na hipótese de convênios em andamento que se encontram na situação processual de atos preparatórios, o concedente terá o prazo de até 70 (setenta) dias para se adequar às normas de que trata este Decreto.” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto em seu art. 2º, que produzirá efeitos retroativos a contar de 28 de janeiro de 2022.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

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