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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1699, de 28 de janeiro de 2022

Nº 1699/2022

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Art. 1.
O art. 16 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A aprovação da proposta será precedida de apresentação dos seguintes documentos ao órgão concedente, de acordo com o objeto do convênio:

Itermo de compromisso, acompanhado de manifestação conclusiva do órgão de assessoramento jurídico do proponente;

...….............................................................................................

§ 1ºO termo de compromisso de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser subscrito pelos responsáveis técnicos pela elaboração e execução do projeto básico e pelo representante do ente federativo ou pelo dirigente da entidade proponente e deverá versar, no mínimo, sobre:
Ia validade e veracidade dos documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo;
IIa adequação do projeto básico, especialmente quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentada em parecer de profissional habilitado;
IIIa conformidade das despesas previstas com o valor de mercado;
IVa conformidade da proposta com o objeto social da entidade, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; e
Va capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto.
§ 2ºNo caso da ausência, devidamente justificada, de algum dos documentos previstos no caput deste artigo, o termo de compromisso conterá disposição específica quanto à obrigatoriedade de sua apresentação até o momento da aprovação da proposta.
§ 3ºA Casa Civil editará portaria para o cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0845/2022,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 19 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ..................................................................................…

Iapresentação dos documentos previstos no art. 16 deste Decreto;

......................................................................................…” (NR)

Art. 3.
O art. 20 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. No caso de o concedente pertencer à administração indireta, o convênio será firmado pelo dirigente máximo da entidade, após a apresentação dos documentos previstos no art. 16 deste Decreto.” (NR)

Art. 4.
O art. 42 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ..................................................................................…

§ 1ºA proposta de termo aditivo deverá ser aprovada pelos setores técnico e jurídico e homologada pelo administrador público, sendo vedado:

......................................................................................…” (NR)

Art. 5.
O art. 51 do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. A transferência dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, sendo a primeira ou única parcela liberada quando da apresentação do resultado do procedimento licitatório, de sua dispensa ou inexigibilidade, e da respectiva homologação ou adjudicação do objeto, conforme o caso.

......................................................................................…” (NR)

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o art. 17 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

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