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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1761, de 15 de outubro de 2008

Nº 1761/2008

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Art. 1.
O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia tem por finalidade instituir a organização, compartilhamento, integração e qualificação na geração de dados e conhecimentos geográficos e cartográficos, visando à otimização de investimentos e recursos no âmbito do Poder Executivo estadual.

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Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 4º, 22, inciso II, 29, 30, inciso III, 31 a 35, 56, incisos I, XII e XXI, e 120 da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia deverá em sua operacionalização coordenar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar políticas, ações, atividades e produtos referentes à geografia e cartografia, por meio da implementação de normatização técnica e do estímulo à modernização de metodologias e infra-estrutura no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo estadual.

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Dos Objetivos Permanentes do Sistema

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Art. 3.
O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia tem por objetivos permanentes:
Iestabelecer diretrizes de política estadual relacionada com geografia e cartografia;
IInormatizar e controlar a aquisição e produção de conhecimento geográfico e cartográfico, levantamentos aerofotogramétricos, restituições aerofotogramétricas em meio digital, levantamentos de campo, imagens de satélite e outros meios que possam subsidiar a cartografia digital;
IIIregistrar, examinar, acompanhar, avaliar e deliberar sobre ações que envolvam geografia e cartografia;
IVpropor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas relacionadas com geografia e cartografia;
Vpropor diretrizes metodológicas para elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de projetos de geografia e cartografia;
VIpropor a criação e manutenção de cadastro estadual de produtos geográficos e cartográficos;
VIIpropagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização de fluxos de informação sobre geografia e cartografia nos níveis local, municipal, estadual e federal;
VIIIpromover a integração de programas e atividades governamentais estaduais de geografia e cartografia, bem como buscar sua compatibilização com programas e ações nos níveis federal e regional;
IXcriar mecanismos para adoção de novas técnicas e metodologias objetivando garantir maior qualidade dos produtos cartográficos e geográficos;
Xdotar o Estado de produtos geográficos e cartográficos precisos, de qualidade e atualizados que atendam a necessidades da administração pública estadual;
XIgarantir a unidade geográfica e cartográfica estadual por meio da fiscalização e acompanhamento da elaboração e aquisição de produtos congêneres; e
XIIorganizar, planejar e priorizar a produção geográfica e cartográfica de acordo com planos, programas e projetos de interesse do Governo do Estado.

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Da Estrutura do Sistema

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Art. 4º O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia compreende hierarquicamente:

Ia Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, como órgão central;
IIa Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE, como núcleo técnico;

III - as Secretarias de Estado Centrais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, por meio de suas unidades administrativas e pelas estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual que detêm a competência do Sistema, como órgãos setoriais e setoriais regionais, respectivamente; e

IV - os órgãos e entidades da administração indireta por meio de suas diretorias, como órgãos seccionais.

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Parágrafo únicoOs órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, no que diz respeito ao ordenamento de atividades de geografia e cartografia do Governo do Estado.

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Art. 5.
º O Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia é composto, ainda, por um Comitê Gestor, coordenado pelo órgão central, por meio da Diretoria de Estatística e Cartografia - DEGE, composto por representantes dos órgãos central, setoriais, setoriais regionais e seccionais que desenvolvem atividades ligadas à geografia e cartografia, tendo por competências:
Irealizar o planejamento e gerenciamento da implantação do Sistema;
IIavaliar, recomendar e validar, na área de geografia e cartografia, a produção ou contratação efetuada por órgãos e entidades que compõem o Sistema; e
IIIreunir-se, quando convocado pelo órgão central, para propor, discutir e deliberar sobre temáticas pertinentes ao Sistema.

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Das Competências do Órgão Central do Sistema

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Art. 6.
º Ao órgão central do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia, por intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico, compete:
Inormatizar, coordenar, controlar e fiscalizar as ações relacionadas com geografia e cartografia, analógica e digital, no Estado;
IIplanejar, coordenar, efetuar, atualizar, revisar e divulgar pesquisas, pareceres, análises, publicações e serviços na área de geografia e cartografia;
IIImanter, preservar e disponibilizar a documentação cartográfica do Estado constituída por mapoteca topográfica sistemática, arquivo gráfico municipal, mapas municipais, regionais, temáticos e coloniais, bem como levantamentos aerofotogramétricos, em meio analógico ou digital;
IVdesenvolver ações de articulação entre o âmbito estadual com outros sistemas de natureza geográfica que venham a ser estabelecidos nacional e internacionalmente;
Vzelar pela qualidade e propriedade técnico-operacional e pelo cumprimento das diretrizes da legislação cartográfica nacional;
VIpromover o intercâmbio técnico entre os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais que desenvolvem atividades ligadas à geografia e cartografia; e
VIIestimular a capacitação e qualificação dos operadores técnicos do Sistema.

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Da Competência dos Órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais do Sistema

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Art. 7.
º Aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia compete:
Iprogramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com geografia e cartografia, no âmbito do órgão ou da entidade ao qual são administrativamente subordinados, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados pelo órgão central do Sistema;
IIconsultar o núcleo técnico objetivando o cumprimento das instruções normativas expedidas pelo órgão central do Sistema;
IIIprestar assessoramento técnico aos superiores hierárquicos ao qual estejam administrativamente vinculados; e
IVparticipar do Comitê Gestor do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia.

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Das Disposições Gerais e Finais

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Art. 8.
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, por intermédio de sua direção superior e seu núcleo técnico, autorizada a:
Iexpedir normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia;
IIconvocar os titulares dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes ao Sistema; e
IIIpropor a revogação de atos administrativos em desconformidade com as normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema.

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Art. 9.
É vedada aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional a contratação de consultoria para desempenho de atribuições afins ao Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia, sem a aprovação do seu órgão central.

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Art. 10.
As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do Sistema Administrativo de Geografia e Cartografia.

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Art. 11.
No que se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, o disposto neste Decreto observará as normas contidas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e em suas alterações.

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Art. 12.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 15 de outubro de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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REPUBLICADO POR ERRO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA.

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