Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1725, de 30 de abril de 2004

Nº 1725/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1o e 31 de maio do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 7 de junho de 2004.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 30 de abril de 2004.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo