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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1721, de 17 de outubro de 2000

Nº 1721/2000

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 17ª ao Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 17ª - O Art. 195 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

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“§ 1º Não será ajuizada a dívida ativa de qualquer natureza com valor de até 672 (seiscentas e setenta e duas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs na data de sua inscrição (Lei nº 9.941/95).

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§ 2ºA dispensa do parágrafo anterior somente prevalecerá enquanto o somatório dos débitos do sujeito passivo não ultrapassar o limite nele previsto.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 17 de outubro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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