Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1717, de 26 de setembro de 2008

Nº 1717/2008

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica criada a Comissão Temporária, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável conforme necessidade de trabalho, que será responsável pela reestruturação dos Planos de Carreiras e Vencimentos no âmbito do Poder Executivo, subordinada à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH da Secretaria de Estado da Administração – SEA, com as seguintes atribuições:
Iapurar inconsistências nos Planos de Carreiras e Vencimentos, a partir de análise da Consultoria Jurídica - COJUR;
IIpesquisar e desenvolver parâmetros para a reestruturação dos Planos de Carreiras e Vencimentos;
IIIgarantir integralmente os direitos dos servidores públicos durante o desenvolvimento dos trabalhos;
IVapresentar à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração relatório periódico das atividades executadas; e
Vapresentar anteprojeto de lei referente aos Planos de Carreiras e Vencimentos no âmbito do Poder Executivo, em articulação com a Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Cria Comissão Temporária responsável pela reestruturação dos Planos de Carreiras e Vencimentos no âmbito do Poder Executivo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
A Comissão Temporária de que trata este Decreto será composta por servidores titulares de cargo de provimento efetivo em exercício na Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH da Secretaria de Estado da Administração - SEA, com conhecimento comprovado na área de recursos humanos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºOs integrantes da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado da Administração, mediante publicação de ato legal específico.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºA coordenação dos trabalhos da Comissão será efetuada por um servidor com notório conhecimento em políticas de recursos humanos, mediante designação do Secretário de Estado da Administração.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºOs membros da Comissão perceberão mensalmente a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor correspondente a 50,68% (cinqüenta vírgula sessenta e oito por cento) do vencimento do Nível “1”, Referência “A”, da Classe I, do Anexo III da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºOs membros da Comissão desempenharão o encargo cumulativamente com as atribuições executadas no local de exercício, devendo a chefia imediata adotar providências para que as tarefas a serem executadas não sofram solução de continuidade, inclusive liberando-os quando convocados pelo coordenador.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºA gratificação referida no § 3º deste artigo, pelo seu caráter de transitoriedade, não integra a base de cálculo para apuração da margem consignável para descontos facultativos na folha de pagamento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Para consecução das atribuições referidas no art. 1º deste Decreto, os membros da Comissão Temporária responsável pela reestruturação dos Planos de Carreiras e Vencimentos terão acesso aos dados e informações armazenados nos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, bem como acesso irrestrito aos locais de trabalho quando na execução de possíveis diligências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoOs órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual deverão atender as informações ou providências solicitadas pela Comissão criada por este Decreto no prazo por ela fixado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
O Secretário de Estado da Administração baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2008.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 26 de setembro de 2008.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo