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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1715, de 30 de agosto de 2018

Nº 1715/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13938/2018,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 14 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ......................................................................................

§ 1ºO FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
§ 2ºO Tesouro do Estado repassará aos Municípios, até o último dia do mês de competência, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício mensal de postergação do ICMS concedido pelo PRODEC.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Os valores disponíveis no FADESC na data da publicação deste Decreto serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, conforme o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, de acordo com cronograma a ser definido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de agosto de 2018

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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