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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1709, de 28 de abril de 2004

Nº 1709/2004

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Regulamenta a Lei no 12.698, de 29 de outubro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação, pelos estabelecimentos bancários situados no Estado, de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e em atendimento ao disposto no art. 3 da Lei Estadual no 12.698, de 29 de outubro de 2003,

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D E C R E T A:

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Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Santa Catarina, obrigados a disponibilizar bancadas, poltronas ou outras formas de assentos nas filas destinadas a aposentados, pensionistas, gestantes e portadores de deficiência física, permanente ou não, nos termos da Lei no 12.698, de 29 de outubro de 2003 e deste Decreto.

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2

Art. 2.
O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará aos infratores as seguintes sanções:

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Iadvertência;
IImulta;
IIIinterdição do estabelecimento.

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Art. 3.
A sanção de advertência será aplicada pela autoridade estadual competente ao estabelecimento bancário que, após o transcurso do prazo do art. 7º deste Decreto, não tiver atendido no art. 1º.

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Art. 4.
A sanção de multa será aplicada pela autoridade estadual competente ao infrator que, após ter sido advertido, insista em descumprir o disposto do art. 1º.

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§ 1ºO valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensalmente atualizado por índice estabelecido pelo Governo Federal.

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§ 2ºA multa será dobrada no caso de reincidência.

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§ 3ºOs valores arrecadados com o pagamento da multa a que se refere este artigo serão destinados a programas sociais de atenção ao idoso, à gestante e ao deficiente físico desenvolvido pelo Estado de Santa Catarina.

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Art. 5.
A sanção de interdição do estabelecimento será aplicada pela autoridade estadual competente ao infrator que, após ter sido multado por reincidência, continue a descumprir o disposto do art. 1º.

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Parágrafo únicoA interdição do estabelecimento somente será revogada quando o infrator comprovar que atendeu o disposto do art. 1º.

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Art. 6.
Os assentos referidos neste Decreto serão ocupados indistintamente por clientes e não clientes do estabelecimento bancário.

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Art. 7.
Os estabelecimentos bancários têm prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar suas instalações ao disposto neste Decreto.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de abril de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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