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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1692, de 18 de setembro de 2008

Nº 1692/2008

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 35ª – A Seção I do Capítulo II do Título IV da Parte I fica acrescida da Subseção I-A com a seguinte redação:

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“PARTE I. ..................................................................................................

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[...]

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Introduz as Alterações 35ª a 37a no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT/SC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar federal 105, de 10 de janeiro de 2001,

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D E C R E T A:

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TÍTULO IV

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CAPÍTULO II

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SEÇÃO I

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SUBSEÇÃO I – A

Art. 127-A.
A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais, de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.

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§ 1ºO exame a que se refere este artigo fica condicionado:

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Ià existência de processo administrativo instaurado ou de procedimento de fiscalização em curso; e
IIque tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade competente.

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§ 2ºA requisição será feita em relação a informações sobre pessoas que tenham envolvimento com os fatos que estejam no âmbito do procedimento de fiscalização em curso.

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§ 3ºConsidera-se iniciado o procedimento de fiscalização quando tiver sido expedida Ordem de Fiscalização (OF) ou Ordem de Serviço (OS), conforme o caso.

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Art. 127-B.
O exame das informações a que se refere o artigo 127-A será considerado indispensável nos seguintes casos:

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Ifalta de elementos para a quantificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios;
IIindício de subfaturamento de bens, mercadorias e serviços, em operações ou prestações sujeitas à tributação;
IIIindício de simulação da ocorrência de fato gerador de tributo estadual com o objetivo de gerar ou transferir créditos tributários indevidos;
IVconstatação de operações com mercadorias ou prestação de serviço, sujeitas à tributação, realizadas por pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte ou em situação cadastral irregular;
Vquando o sujeito passivo recusar-se a entregar quando solicitado pelo Fisco ou dificultar o acesso dos agentes do Fisco a livros, documentos ou arquivos, fiscais ou comerciais, inclusive digitalizados;
VIquando o sujeito passivo impedir ou tentar impedir o acesso dos agentes do Fisco a local onde exerça suas atividades ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos, inclusive digitalizados;
VIIindício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato.

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Art. 127-C.
Poderão ainda ser requisitadas informações sobre pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas em outros Estados ou no Distrito Federal, quando se justifique para instruir procedimento fiscal instaurado contra contribuinte deste Estado ou de pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que pratique atos sujeitos a impostos estaduais, ainda que não cadastrada como contribuinte.

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Art. 127-D.
As informações serão requisitadas pelo Diretor de Administração Tributária, mediante emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), dirigida ao:
IPresidente do Banco Central do Brasil, ou seu preposto;
IIPresidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou seu preposto;
IIIPresidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; ou
IVgerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

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Art. 127-E.
A RMF será emitida à vista de representação da autoridade fiscal que presidir o procedimento, onde deverá ficar demonstrada a necessidade de exame do movimento financeiro.

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§ 1ºA representação referida no “caput” deverá conter, no mínimo:

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Inome ou razão social da pessoa natural ou jurídica sobre a qual se pretende as informações, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
IIas informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IIInome, matrícula, endereço funcional e assinatura da autoridade que a expediu;
IVforma de apresentação das informações: em papel ou em meio magnético no formato utilizado pela Receita Federal do Brasil;
Vprazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável.

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§ 2ºA autoridade que emitir a RMF poderá determinar que seja precedida de intimação ao interessado para que apresente as informações requeridas.

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Art. 127-F.
As informações requisitadas na forma do art. 127-E:
Icompreenderão:
a)dados cadastrais da pessoa natural ou jurídica objeto da RMF;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>valores individualizados dos débitos e créditos, e respectivos históricos dos lançamentos, efetuados no período requisitado;

c)outros dados e informações constantes em documentos, livros, registros e arquivos, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras.

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IIdeverão:
a)ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade fiscal da Fazenda Estadual;
b)subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;
c)integrar o procedimento fiscal que originou a RMF, ou a Notificação Fiscal, se for o caso, quando necessárias à comprovação de infração à legislação tributária.

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§ 1ºAs informações não utilizadas deverão ser entregues à pessoa interessada, mediante comprovante de recebimento ou, na impossibilidade de sua devolução, deverão ser destruídas ou inutilizadas, com registro em termo próprio.

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§ 2ºQuem omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente à Secretaria de Estado da Fazenda as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

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Art. 127-G.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas serão mantidas sob sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.

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§ 1ºNa expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:

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Ias informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:
a)um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b)um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número da RMF e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;

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IIo envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo.

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§ 2ºO recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do RMF ou do processo administrativo fiscal.

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§ 3ºAos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

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Iverificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
IIassinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
IIIproceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

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§ 4ºO envelope interno somente poderá ser aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

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§ 5ºO destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

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§ 6ºOs documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

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§ 7ºAs informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.

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Art. 127-H.
A responsabilidade pelos danos decorrentes da divulgação das informações obtidas das instituições financeiras ou a elas equiparadas, sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo, será pessoal ao servidor público que a viabilizar.

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Parágrafo únicoA responsabilidade a que se refere este artigo não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, quando ficar comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

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Art. 127-I.
As informações prestadas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas poderão ser compartilhadas com outras administrações tributárias, na forma do art. 199 do Código Tributário Nacional.”

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ALTERAÇÃO 36ª – O § 4o do art. 152-E passa a

vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 152-E. ................................................................................................

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[...]

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§ 4ºAs respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:

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Iem decorrência de legislação superveniente;
IIpor decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou
IIIpor deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º.”

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ALTERAÇÃO 37ª – O art. 152-E fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

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“Art. 152-E. .........................................................................................

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[...]

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§ 5ºNa hipótese do § 4º, II e III, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 18 de setembro de 2008

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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