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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1670, de 8 de setembro de 2008

Nº 1670/2008

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Art. 1.
A estruturação, organização, implantação, operacionalização, manutenção e administração de sítios de informação de serviços públicos na internet, para órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, regem-se por este Decreto, bem como por manual de desenvolvimento de sítios de informação.

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Dispõe sobre a estruturação, organização, implantação, operacionalização, manutenção e administração de sítios de informação de serviços públicos na internet, para órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 30, inciso VII, 31 a 35, 42 e 57, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, ao adotarem um nome de domínio na internet, deverão, obrigatoriamente, observar as seguintes diretrizes:
Io uso do domínio “sc.gov.br”;
IIa agregação de maior quantidade possível de conteúdo a um mesmo nome de domínio; e
IIIa utilização de nomes de domínio alternativos ou de fantasia apenas para divulgação temporária, pelo período máximo de noventa 90 (noventa) dias.

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§ 1ºO disposto no inciso I deste artigo não se aplica a unidades de ensino superior e pesquisa de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

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§ 2ºA solicitação de inclusão ou alteração de subdomínios deverá ser submetida à Diretoria de Governança Eletrônica - DGOV da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação.

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§ 3ºApós homologada, a solicitação prevista no parágrafo anterior será operacionalizada pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC.

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Art. 3.
A elaboração de sítios governamentais deverá ser precedida de Projeto de Desenvolvimento de Sítio de Informação, em conformidade com as orientações estabelecidas para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, contidas nos documentos de “Padrões de Governo”, disponibilizadas pelo órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação.

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Parágrafo únicoO Projeto de Desenvolvimento de Sítio de Informação será remetido para homologação mediante a “ferramenta de projetos”, em “demandas de projetos”, no sítio da Diretoria de Governança Eletrônica, da Secretaria de Estado da Administração, cabendo ao órgão ou entidade a execução do projeto.

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Art. 4.
As páginas dos sítios deverão, obrigatoriamente:
Iseguir manual de desenvolvimento de sítios de informação definido pelo órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação;
IIapresentar conteúdos com clareza, coerência, relevância, tempestividade, organização, simplicidade, objetividade, atualidade e veracidade;
IIIutilizar imagens, sons e vídeos apenas quando associadas diretamente ao órgão ou entidade, ou, ainda, ao serviço ou informação; e
IVprover explicações simplificadas de conteúdos técnicos de forma a facilitar o entendimento pela população.

Art. 5.
Cada órgão será responsável pelo conteúdo do seu sítio, cumprindo sempre o que determinar o manual de desenvolvimento de sítios de informação.

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Art. 6.
Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional deverão implementar ferramentas de controle editorial das informações publicadas, além de executar suas atualizações e disponibilizar elementos de interação nos sítios sob sua responsabilidade.

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Art. 7.
Compete à unidade ou órgão responsável pela função de planejamento de recursos informacionais internos gerir a produção e manutenção dos sítios.

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Art. 8.
Compete ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC, unidade responsável pela função de gestão de infra-estrutura tecnológica do Governo:
Ifornecer a infra-estrutura tecnológica, como hardware, software e rede, bem como manter recursos de telecomunicação necessários para a disponibilização de serviços e informações nos sítios;
IIdesenvolver e manter sítios e aplicativos para implementação ou adaptação de serviços para o meio eletrônico;
IIImanter-se atualizado em relação ao conhecimento de novas tecnologias, com a finalidade de propor soluções mais adequadas;
IVimplementar e manter mecanismos de segurança;
Velaborar plano de capacitação e atualização técnica para equipes envolvidas na administração de sítios; e
VImanter os sítios hospedados no “datacenter” do Governo do Estado.

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Art. 9.
Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional deverão adotar as medidas necessárias para garantir a segurança dos sítios sob sua responsabilidade, inclusive os autorizados à hospedagem em provedores externos, devendo estipular de forma clara a responsabilidade dos envolvidos na gestão do sítio.

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Parágrafo únicoAs diretrizes e regulamentações relativas à segurança de informações que tratam de práticas seguras de gestão de sítios de informação e serviços na internet serão estabelecidas em normas complementares, editadas pelo órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação.

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Art. 10.
Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional deverão adaptar todos os seus sítios na internet ao disposto neste Decreto, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.

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§ 1ºCabe aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional promover a adequação dos subdomínios existentes no prazo estabelecido no caput deste artigo.

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§ 2ºCompete ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC verificar a conformidade das práticas com as normas estabelecidas neste Decreto, bem como recomendar as correções necessárias.

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§ 3ºCompete à Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Diretoria de Governança Eletrônica, órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, normatizar, regular e monitorar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, bem como orientar a definição da identidade visual dos sítios na internet.

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Art. 11.
Fica facultada a aplicação das normas previstas neste Decreto às empresas públicas e sociedades de economia mista.

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Parágrafo únicoA adoção do domínio “sc.gov.br” nos sítios de empresas públicas e sociedades de economia mista torna obrigatório o cumprimento do disposto neste Decreto.

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Art. 12.
Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de Governança Eletrônica - DGOV, editar normas complementares para orientar e esclarecer os casos omissos.

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Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 8 de setembro de 2008.

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