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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1669, de 14 de abril de 2004

Nº 1669/2004

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Art. 1.
Fica criado o Programa para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai - PRÓ-RIO URUGUAI - AQUÍFERO GUARANI, junto ao Gabinete do Governador.

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Cria o Programa para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai - PRÓ-RIO URUGUAI - AQUÍFERO GUARANI, define a estrutura institucional para sua implementação e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,

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Considerando a importância da região da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai no território do Estado de Santa Catarina sob os aspectos espacial, demográfico, econômico, social, cultural e ambiental;

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Considerando a gravidade dos problemas ambientais da região, em função da prática de atividades predatórias e poluidoras;

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Considerando a necessidade da adoção de um processo de tratamento integrado e coordenado para a recuperação da Bacia do Rio Uruguai e de seus formadores, induzindo o aproveitamento racional dos recursos não renováveis e conciliando atividades produtivas com preservação ambiental;

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Considerando a importância que tem uma bacia de águas internacionais e a conseqüente necessidade de integração de esforços junto ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Uruguai e Argentina;

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Considerando a necessidade de se desenvolver um conhecimento maior sobre as influências mútuas entre as águas superficiais da bacia do rio Uruguai e as águas subterrâneas do Aqüífero Guarani, promovendo uma proteção ambiental mais eficiente;

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O Programa criado por este Decreto tem como objetivo geral criar, na área de abrangência da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, condições necessárias ao desenvolvimento dos seus recursos naturais, promovendo a recuperação da qualidade ambiental das áreas urbanas e rurais, e o manejo ambiental auto-sustentável da produção industrial, agrícola, pecuária e florestal.

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Art. 3.
São objetivos específicos do PRÓ-RIO URUGUAI - AQUÍFERO GUARANI:

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a)promover o fortalecimento institucional e consolidar uma base legal integradora para a Bacia;
b)elaborar plano integrado para o manejo ambiental da Bacia, que trace as diretrizes, objetivos, políticas e estratégias para guiar o trabalho das instituições que executam ações na área;
c)prestar serviços que facilitem o trabalho integrado das instituições envolvidas, especialmente através da geração de informações básicas e de critérios que orientem o uso adequado do solo, água e florestas;
d)identificar, analisar, projetar e implantar sistemas de redução e tratamento de contaminação atmosférica e de despejos sólidos e líquidos;
e)estudar a vocação natural do solo quanto ao uso atual e suas potencialidades, instituindo um zoneamento agroecológico para o reordenamento produtivo;
f)realizar obras físicas de conservação de solos, de reflorestamento e de controle de agrotóxicos, com técnicas mais modernas e menos poluentes;
g)estudar a relação entre os impactos positivos e negativos gerados pela utilização dos recursos naturais;
h)contribuir para a conservação efetiva do patrimônio natural, fortalecendo as unidades de conservação existentes e promovendo o estabelecimento de unidades adicionais;
i)desenvolver e implementar programas de recuperação de áreas desertificadas junto à bacia;
j)estabelecer parcerias com organismos internacionais, nacionais, municipais, da iniciativa privada e instituições de ensino visando a proteger a bacia como um todo;
k)identificar vetores de poluição do Aqüífero Guarani junto à bacia;
l)promover a educação ambiental e a extensão rural, contribuindo para a mudança de atitude das pessoas face ao meio ambiente, especialmente em relação aos usuários dos recursos mais frágeis;
m)induzir a atuação do setor privado e das comunidades à utilização racional e não predatória dos recursos naturais;
n)capacitar o Poder Público para atuar na prevenção e fiscalização de agressões ao meio ambiente e no socorro às áreas atingidas por acidentes industriais.

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Art. 4.
– O Programa criado por este Decreto será formado por:

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IConselho Diretor;
IIComitê Consultivo;
IIISecretaria Executiva;
IVGrupos de Trabalho.

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Art. 5.
O Conselho Diretor terá como membros titulares o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e do Meio Ambiente, que o presidirá, e um representante de cada um dos seguintes órgãos:

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ISecretaria de Estado da Articulação Internacional - SAI;
IISecretaria de Estado da Articulação Nacional - SAN;
IIISecretaria de Estado da Articulação Estadual - SAE;
IVSecretaria de Estado da Infra-estrutura - SIE;
VSecretaria de Estado da Saúde – SES;
VISecretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG;
VIISecretaria de Estado da Agricultura e Política Rural - SAR;
VIIISecretaria de Estado da Educação e Inovação - SED;
IXCompanhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
XEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – EPAGRI;
XICompanhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina. – CIDASC;
XIIFundação do Meio Ambiente de Santa Catarina. – FATMA;
XIIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de São Miguel do Oeste;
XIVSecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Maravilha;
XVSecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de São Lourenço do Oeste;
XVISecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Chapecó;
XVIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Xanxerê;

XVIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de Concórdia;

XIXSecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Palmitos;
XXSecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Joaçaba;
XXISecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Videira;
XXIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Caçador;

XXIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Campos Novos;

XXIVSecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Curitibanos;
XXVSecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Lages;
XXVISecretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de São Joaquim.

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Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS, será responsável pela coordenação das ações relativas à intermediação das atividades de cooperação financeira, assim entendida como toda a atividade de captação de recursos nacionais e internacionais para projetos de criação e desenvolvimento da infra-estrutura de apoio necessária.

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Art. 6.
Ao Conselho Diretor compete:

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Iindicar as entidades da sociedade civil que integrarão o Comitê Consultivo;
IIassegurar a operação de Programa, em conformidade com o sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente;
IIIcoordenar a captação e a distribuição dos recursos necessários à implementação das ações do Programa;
IVcoordenar a integração das ações e serviços do Estado com as ações da União e dos municípios localizados na área da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai abrangidas pelo Programa;
Vcompatibilizar as intervenções previstas com os princípios e normas básicas para a proteção dos recursos hídricos do Estado, conforme estabelecido em lei pertinente.

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Art. 7.
Ao presidente do Conselho Diretor compete a designação do Secretário Executivo.

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Art. 8.
O Comitê Consultivo será composto por entidades representativas da sociedade civil, de reconhecida identificação com a defesa do meio ambiente ou uso sustentável dos recursos hídricos, indicadas pelo Conselho Diretor.

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Art. 9.
A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, que participará das reuniões do Conselho Diretor.

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Art. 10.
À Secretaria Executiva, dentro das diretrizes definidas pelo Conselho Diretor, compete:

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Ideliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Programa;
IIcoordenar as atividades concernentes ao Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;
IIIacompanhar o desenvolvimento dos Grupos de Trabalho;
IVcoordenar as negociações para captação dos recursos destinados à viabilização do Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;
Vgarantir os meios necessários à consecução dos objetivos do Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;
VIplanejar e executar os projetos que lhe forem submetidos;
VIIanalisar a viabilidade dos projetos submetidos aos Grupos de Trabalho;
VIIIsupervisionar a execução dos projetos submetidos aos Grupos de Trabalho.

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Art. 11.
A Secretaria Executiva contará com uma Coordenadoria Técnica e uma Financeira, responsáveis, dentro de suas áreas, pelas atividades de controle, supervisão, acompanhamento e análise das iniciativas e projetos executados, ainda não executados ou em andamento.

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Art. 12.
Para o planejamento e desenvolvimento das ações do Programa criado por este Decreto, serão constituídos Grupos de Trabalho, cuja composição será recomendada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Conselho Diretor, abrangendo os órgãos dos setores públicos municipal, estadual e federal vinculados a áreas afins, bem como entidades civis e acadêmicas da região, que tenham reconhecida atuação na defesa do meio ambiente.

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Art. 13.
Os órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta prestarão a colaboração necessária à implementação deste Programa.

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Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 14 de abril de 2004

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