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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1667, de 14 de abril de 2004

Nº 1667/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

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IÁguas de Chapecó, pelo Decreto Municipal no 053/2004, de 19 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IIAraquari, pelo Decreto Municipal no 019/2004, de 29 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IIIBrunópolis, pelo Decreto Municipal no 346/2004, de 22 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IVCampo Belo do Sul, pelo Decreto Municipal no 074/2004, de 22 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VCampo Erê, pelo Decreto Municipal no 042/2004, de 10 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VIConcórdia, pelo Decreto Municipal no 4.761/2004, de 17 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VIICordilheira Alta, pelo Decreto Municipal no 086/2004, de 24 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
VIIIDona Emma, pelo Decreto Municipal no 023/2004, de 24 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IXFlor do Sertão, pelo Decreto Municipal no 109/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XIpuaçu, pelo Decreto Municipal no 061/2004, de 03 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XIIrani, pelo Decreto Municipal no 012/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XIIItá, pelo Decreto Municipal no 013/2004, de 05 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XIIILacerdópolis, pelo Decreto Municipal no 008/2004, de 12 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XIVLageado Grande, pelo Decreto Municipal no 024/2004, de 22 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XVModelo, pelo Decreto Municipal no 062/2004, de 05 de março de 2004, por 30 (trinta) dias;
XVINova Itaberaba, pelo Decreto Municipal no 040/2004, de 23 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XVIIOuro Verde, pelo Decreto Municipal no 1.135/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XVIII - Peritiba, pelo Decreto Municipal no 2.303/2004, de 01 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XIXPinhalzinho, pelo Decreto Municipal no 038/2004, de 18 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XXPinheiro Preto, pelo Decreto Municipal no 2.372/2004, de 10 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XXIPiratuba, pelo Decreto Municipal no 006/2004, de 09 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XXIIPlanalto Alegre, pelo Decreto Municipal no 1.821/2004, de 10 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXIII - São Carlos, pelo Decreto Municipal no 024/2004, de 25 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXIVSaudades, pelo Decreto Municipal no 007/2004, de 24 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XXVSul Brasil, pelo Decreto Municipal no 019/2004, de 22 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XXVITreze Tílias, pelo Decreto Municipal no 1.156/2004, de 08 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXVII - Vargem Bonita, pelo Decreto Municipal no 013/2004, de 22 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;

XXVIII - Zortéa, pelo Decreto Municipal no 009/2004, de 11 de março de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias.

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Parágrafo únicoCompete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

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Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e do art. 12, do Decreto Federal no 895, de 16 de agosto de 1993 e pela Resolução n0 03, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos Municípios.

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Florianópolis, 14 de abril de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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