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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1624, de 5 de maio de 1988

Nº 1624/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aplica às sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações, instituídas pelo Estado as normas relativas às licitações.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Aplicam-se às Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Estado, as normas de licitação a obras, serviços, compras e alienações, estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e alterações posteriores.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogados o Decreto n° 1.324, de 11 de novembro de 1975 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 5 de maio de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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