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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 16037, de 30 de dezembro de 1981

Nº 16037/1981

unico

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo de 2º grau e matrícula de alunos de lº grau excedentes da rede pública estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que consta do Processo nº 202/81/CGE.

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DECRETA:

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Disposições Preliminares

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Art. lº - Aos alunos de 2º grau matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular integrados no programa de bolsas de estudo, comprovadamente carentes de recursos financeiros, é assegurada a concessão de bolsas de estudo nos termos do presente decreto.

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Art. 2.
- Aos alunos de 1º grau, situados na faixa etária de 7 a 14 anos, comprovadamente excedentes da rede pública estadual é assegurada a matrícula em escola da rede particular, assumindo o Estado a responsabilidade pelo pagamento integral das anuidades.

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CAPÍTULO II

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Art. 3.
- A solicitação de bolsas de estudo será feita em formulário próprio que, após preenchido pelo interessado e anexada a documentação comprobatória, deverá ser devolvida à Secretaria da Educação.

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Art. 4.
- O interessado e seus responsáveis assumem integral responsabilidade pelos dados que fizerem constar dos formulários.

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Art. 5.
- Para efeito de seleção dos candidatos à bolsa de estudo, serão considerados carentes de recursos os alunos cujas famílias apresentarem uma renda “per capita” igual ou inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado.

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Parágrafo único- Apura-se a renda “per capita”, a que se refere este artigo, mediante a divisão da renda bruta familiar mensal pelo número de membros da família.

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Art. 6.
- Terá preferência no critério de seleção de que trata o artigo anterior, o deficiente físico cujas condições permitam cursar o educandário.

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Art. 7.
- As bolsas de estudo terão um valor único, por estabelecimento, correspondente a 60% (sessenta por cento) da anuidade cobrada.

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Parágrafo único- Considera-se anuidade a importância efetivamente cobrada pelo estabelecimento de ensino, ainda que a autorizada pelo Conselho Estadual de Educação seja superior.

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Art. 8.
- Os estabelecimentos de ensino não poderão exigir do aluno bolsista o pagamento de qualquer importância que somada ao valor da bolsa exceda o da anuidade efetivamente cobrada.

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Art. 9.
- Os beneficiários de bolsa de estudo terão direito à renovação automática para os anos subseqüentes, desde que continuem economicamente carentes, não sejam contemplados com outra bolsa de estudo e demonstrem aproveitamento escolar.

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Art. 10.
- Compete à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, da Secretaria da Educação, a seleção dos bolsistas, a supervisão e o controle do programa de bolsas de estudo.

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Art. 11.
- A relação oficial dos novos bolsistas será encaminhada aos estabelecimentos de ensino pela Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante da Secretaria da Educação.

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Art. 12.
- O estabelecimento de ensino afixará, no local destinado aos avisos escolares, relação oficial dos bolsistas com o respectivo valor da bolsa.

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CAPÍTULO III

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Art. 13.
- O excedente de 1º grau será encaminhado ao estabelecimento particular, quando constatada a impossibilidade de assegurar matrícula em outro estabelecimento público da mesma localidade.

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Art. 14.
- Aplica-se ao excedente de 1º grau o disposto no parágrafo único do art. 7º.

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Art. 15.
- A relação dos alunos excedentes da rede pública será encaminhada pelo diretor da Unidade de Coordenação Regional à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, até o dia 30 de março de cada ano, improrrogavelmente.

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Art. 16.
- Nenhuma importância poderá ser cobrada, pelo estabelecimento particular de ensino, do aluno excedente.

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Art. 17.
- O aluno cuja anuidade seja paga de acordo com o disposto neste capítulo não poderá ser contemplado com outro tipo de bolsa de estudo.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 18.
- A Direção do estabelecimento de ensino particular deverá apresentar à Secretaria da Educação a prestação de contas, contendo a relação dos alunos beneficiados, os valores das bolsas e das anuidades concedidas, bem como, a qualquer tempo, todas as informações necessárias ao controle e supervisão dos programas.

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Art. 19.
- O pagamento das bolsas e das anuidades será efetuado de acordo com o cronograma físico-financeiro a ser elaborado pela Secretaria da Educação.

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Art. 20.
- Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Educação, que baixará os atos necessários à execução do presente decreto.

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Art. 21.
- Fica revogado o Decreto nº 10.131, de 22 de janeiro de 1980 e demais disposições em contrário.

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Art. 22.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 30 de dezembro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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