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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.594, DE 1º DE JULHO DE 2026

Nº 1594/2026

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, alíneas “e” e “h”, e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SPAF 542/2025,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, em favor da empresa Itapoá Terminais Portuários S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.317.277/0001-05, os seguintes imóveis localizados na Avenida Beira Mar 5, Município de Itapoá, integrantes do Loteamento Figueira de Itapoá, conforme descrição contida nos memoriais e nas plantas constantes dos autos:
Iterreno com área de 312.567,62 m² (trezentos e doze mil, quinhentos e sessenta e sete metros e sessenta e dois decímetros quadrados), matriculado sob o nº 31.425 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville; e
IIterreno com área de 181.779,15 m² (cento e oitenta e um mil, setecentos e setenta e nove metros e quinze decímetros quadrados), matriculado sob o nº 28.234 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá.
§ 1ºOs imóveis de especificados nos incisos I e II do caput deste artigo destinam-se à ampliação da infraestrutura do Terminal de Uso Privado (TUP) Porto Itapoá, o que envolve a construção de pátios logísticos e demais estruturas de apoio para movimentação, armazenagem e manuseio de cargas.
§ 2ºA eficácia da declaração de utilidade pública de que trata este Decreto fica condicionada à posterior regularização da incorporação das áreas ao Contrato de Adesão do Porto Itapoá, mediante aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), observado o disposto no termo de compromisso a ser celebrado com o Estado.
Art. 2.
A desapropriação será promovida com fundamento no interesse público regional, observado o disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto, cabendo à Itapoá Terminais Portuários S.A. arcar integralmente com todos os custos e encargos, nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3.
Este Decreto limita-se à declaração de utilidade pública, mantendo-se a execução expropriatória a cargo da Itapoá Terminais Portuários S.A., sem ônus ao Estado, que permanece responsável apenas pela fase declaratória do ato.
Parágrafo únicoA declaração de utilidade pública por si só não confere nenhum direito patrimonial ao proprietário, possuidor ou titular de outro direito real ou pessoal sobre a coisa nem determina que a oportuna execução da desapropriação incidirá sobre toda a extensão de área declarada de utilidade pública.
Art. 4.
A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a Itapoá Terminais Portuários S.A. do cumprimento de todas as obrigações legais, ambientais, urbanísticas e regulatórias exigidas pelos órgãos da Administração Pública da União e do Estado para a efetivação da expansão portuária.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da Itapoá Terminais Portuários S.A., não cabendo ao Estado qualquer ônus financeiro.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

IVAN AMARAL

Secretário de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias, designado

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