Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1573, de 18 de novembro de 2021
Nº 1573/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13357/2021,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.379 – O título da Seção XLVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLVI
Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de
Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM)
(Convênios ICMS 03/17 e 122/21 - Lei nº 17.649, de 2018)” (NR)
ALTERAÇÃO 4.380 – O art. 228 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/17, às empresas incluídas no PSCM será concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.381 – A Seção XLVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 232-A, com a seguinte redação:
“Art. 232-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 122/21, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).
“Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição.” (NR)
Florianópolis, 18 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda