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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1569, de 1 de agosto de 2008

Nº 1569/2008

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Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, bem imóvel para a construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica que interliga a Subestação Rio do Sul Rede Básica (Sistema Transmissão Catarinense S.A.), no Município de Rio do Sul, à Subestação Presidente Getúlio (Celesc Distribuição S.A.), no Município de Presidente Getúlio, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

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D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., a área de terras a seguir descrita, destinada à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica, em 138kV, que interliga a Subestação Rio do Sul, Rede Básica (Sistema Transmissão Catarinense S.A.), no Município de Rio do Sul, à Subestação Presidente Getúlio (Celesc Distribuição S.A.), no Município de Presidente Getúlio, Estado de Santa Catarina, com as seguintes características:

A área de terras, abrangida por um polígono, totalizando 48,5311ha (485.311,63m2), nos Municípios de Rio do Sul e Presidente Getúlio, situados no Estado de Santa Catarina caracteriza-se, conforme abaixo, por meio de azimutes e distâncias e respectivas coordenadas de seus vértices, no sistema UTM referidas ao Meridiano Central 51 W.Gr. datum SAD-69.

Inicia-se a descrição deste perímetro partindo-se do vértice P0 com coordenadas E=637971.5596 e N=6994649.0124, seguindo com azimute 23°52'12" e distância 47.258m chega-se ao vértice P1 com coordenadas E=637990.6832 e N=6994692.2285. Deste com azimute de 293°36'35" e distância 223.774m chega-se ao vértice P2 com coordenadas E=637785.6397 e N=6994781.8511. Deste com azimute de 265°53'22" e distância 1285.325m chega-se ao vértice P3 com coordenadas E=636503.6210 e N=6994689.7174. Deste com azimute de 356°15'24" e distância 219.184m chega-se ao vértice P4 com coordenadas E=636489.3109 e N=6994908.4337. Deste com azimute de 342°19'42" e distância 557.840m chega-se ao vértice P5 com coordenadas E=636319.9717 e N=6995439.9505. Deste com azimute de 329°26'56" e distância 892.055m chega-se ao vértice P6 com coordenadas E=635866.5354 e N=6996208.1680. Deste com azimute de 324°22'59" e distância 2272.462m chega-se ao vértice P7 com coordenadas E=634543.1382 e N=6998055.5187. Deste com azimute de 348°10'14" e distância 3673.215m chega-se ao vértice P8 com coordenadas E=633790.1407 e N=7001650.7248. Deste com azimute de 14°19'13" e distância 724.257m chega-se ao vértice P9 com coordenadas E=633969.2801 e N=7002352.4777. Deste com azimute de 328°28'51" e distância 1089.851m chega-se ao vértice P10 com coordenadas E=633399.5257 e N=7003281.5392. Deste com azimute de 348°54'31" e distância 1467.877m chega-se ao vértice P11 com coordenadas E=633117.1450 e N=7004721.9989. Deste com azimute de 327°30'10" e distância 844.470m chega-se ao vértice P12 com coordenadas E=632663.4461 e N=7005434.2399. Deste com azimute de 1°35'46" e distância 1058.937m chega-se ao vértice P13 com coordenadas E=632692.9426 e N=7006492.7662. Deste com azimute de 12°53'14" e distância 2064.532m chega-se ao vértice P14 com coordenadas E=633153.4018 e N=7008505.2945. Deste com azimute de 44°24'50" e distância 593.629m chega-se ao vértice P15 com coordenadas E=633568.8449 e N=7008929.3254. Deste com azimute de 56°04'43" e distância 544.748m chega-se ao vértice P16 com coordenadas E=634020.8790 e N=7009233.3246. Deste com azimute de 44°40'04" e distância 672.864m chega-se ao vértice P17 com coordenadas E=634493.8982 e N=7009711.8631. Deste com azimute de 15°45'44" e distância 253.157m chega-se ao vértice P18 com coordenadas E=634562.6673 e N=7009955.5011. Deste com azimute de 37°32'35" e distância 715.608m chega-se ao vértice P19 com coordenadas E=634998.7291 e N=7010522.9036. Deste com azimute de 44°59'58" e distância 149.651m chega-se ao vértice P20 com coordenadas E=635104.5476 e N=7010628.7240. Deste com azimute de 314°30'11" e distância 16.230m chega-se ao vértice P21 com coordenadas E=635092.9723 e N=7010640.1003. Deste com azimute de 44°30'11" e distância 25.000m chega-se ao vértice P22 com coordenadas E=635110.4960 e N=7010657.9306. Deste com azimute de 134°30'11" e distância 41.447m chega-se ao vértice P23 com coordenadas E=635140.0568 e N=7010628.8782. Deste com azimute de 224°59'58" e distância 173.240m chega-se ao vértice P24 com coordenadas E=635017.5589 e N=7010506.3780. Deste com azimute de 217°32'35" e distância 709.170m chega-se ao vértice P25 com coordenadas E=634585.4207 e N=7009944.0809. Deste com azimute de 195°45'44" e distância 254.791m chega-se ao vértice P26 com coordenadas E=634516.2078 e N=7009698.8709. Deste com azimute de 224°40'04" e distância 681.805m chega-se ao vértice P27 com coordenadas E=634036.9030 e N=7009213.9734. Deste com azimute de 236°04'43" e distância 544.692m chega-se ao vértice P28 com coordenadas E=633584.9153 e N=7008910.0053. Deste com azimute de 224°24'50" e distância 584.018m chega-se ao vértice P29 com coordenadas E=633176.1982 e N=7008492.8395. Deste com azimute de 192°53'14" e distância 2055.004m chega-se ao vértice P30 com coordenadas E=632717.8640 e N=7006489.5994. Deste com azimute de 181°35'46" e distância 1048.800m chega-se ao vértice P31 com coordenadas E=632688.6499 e N=7005441.2061. Deste com azimute de 147°30'10" e distância 841.530m chega-se ao vértice P32 com coordenadas E=633140.7690 e N=7004731.4451. Deste com azimute de 168°54'31" e distância 1468.098m chega-se ao vértice P33 com coordenadas E=633423.1923 e N=7003290.7688. Deste com azimute de 148°28'51" e distância 1095.917m chega-se ao vértice P34 com coordenadas E=633996.1179 e N=7002356.5363. Deste com azimute de 194°19'13" e distância 729.021m chega-se ao vértice P35 com coordenadas E=633815.8000 e N=7001650.1669. Deste com azimute de 168°10'14" e distância 3662.144m chega-se ao vértice P36 com coordenadas E=634566.5278 e N=6998065.7973. Deste com azimute de 144°22'59" e distância 2268.303m chega-se ao vértice P37 com coordenadas E=635887.5026 e N=6996221.8280. Deste com azimute de 149°26'56" e distância 895.983m chega-se ao vértice P38 com coordenadas E=636342.9355 e N=6995450.2281. Deste com azimute de 162°19'42" e distância 563.716m chega-se ao vértice P39 com coordenadas E=636514.0581 e N=6994913.1131. Deste com azimute de 176°15'24" e distância 197.077m chega-se ao vértice P40 com coordenadas E=636526.9250 e N=6994716.4566. Deste com azimute de 85°53'22" e distância 1266.333m chega-se ao vértice P41 com coordenadas E=637790.0003 e N=6994807.2289. Deste com azimute de 113°36'35" e distância 255.057m chega-se ao vértice P42 com coordenadas E=638023.7074 e N=6994705.0777. Deste com azimute de 203°52'12" e distância 97.258m chega-se ao vértice P43 com coordenadas E=637984.3508 e N=6994616.1384. Deste com azimute de 293°36'29" e distância 24.600m chega-se ao vértice P44 com coordenadas E=637961.8100 e N=6994625.9900. Deste com azimute de 22°57'07" e distância 25.000m chega-se ao vértice P0, ponto origem desta descrição.

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Art. 2.
A conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto autoriza a concessionária a praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

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Art. 3.
Os proprietários da área de terras referida no art. 1º deste Decreto limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

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Art. 4.
Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 1º de agosto de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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