Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1557, de 8 de novembro de 2021
Nº 1557/2021
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12090/2021,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.365 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE à qual estiver circunscrito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal.
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ALTERAÇÃO 4.366 – O art. 410 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 410. ....................................................................................
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ALTERAÇÃO 4.367 – O art. 411 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 411. Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultada a adoção pelo Gerente Regional do regime de estimativa, observado o seguinte:
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Florianópolis, 8 de novembro de 2021.
MAURO DE NADAL
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda