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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1529, de 15 de maio de 2026

Nº 1529/2026

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a concessão da Indenização Qualifica+ de que trata o art. 6º da Lei nº 19.378, de 18 de julho de 2025, para o exercício de 2026, e será devida, exclusivamente:
Iaos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual em exercício nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação (SED); e
IIaos professores admitidos em caráter temporário (ACT) em exercício nas unidades escolares da SED.
Parágrafo únicoO pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo para o quadro de pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) será regulamentado em ato normativo próprio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.378, de 18 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 106060/2026,

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se período aquisitivo o interstício compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o dia 10 de dezembro de 2026.
Art. 3.
A Indenização Qualifica+, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), é devida aos servidores que cumprirem os critérios do Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado.
§ 1ºA Indenização Qualifica+ possui natureza indenizatória, será paga anualmente em parcela única ao final do ano letivo, não integrará a base de cálculo para o pagamento de gratificação natalina, terço constitucional de férias, contribuição previdenciária, adicional por tempo de serviço nem quaisquer outras vantagens remuneratórias.
§ 2ºO valor de que trata o caput deste artigo corresponde à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.
§ 3ºPara os servidores que estiverem afastados da jornada de trabalho de forma parcial, com afastamento por licença especial para atender excepcional sob sua guarda, será considerada a carga horária integral para o pagamento da Indenização Qualifica+.
§ 4ºPara o servidor que estiver afastado da jornada de trabalho de forma parcial, com afastamento para frequentar curso de pós-graduação em parte da jornada de trabalho, o pagamento da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente à carga horária de efetivo exercício.
§ 5ºNos casos em que os servidores possuam mais de 1 (um) vínculo funcional, o valor da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente à carga horária de cada vínculo, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 4.
A concessão da Indenização Qualifica+ fica condicionada ao cumprimento dos critérios de comprometimento, eficiência e presencialidade durante o período aquisitivo estabelecido no art. 2º deste Decreto.
Art. 5.
O período aquisitivo estabelecido no art. 2º deste Decreto será dividido em 3 (três) intervalos, assim definidos:
I1º intervalo: da data de publicação deste Decreto até 11 de julho de 2026;
II2º intervalo: de 12 de julho de 2026 até 25 de setembro de 2026; e
III3º intervalo: de 26 de setembro de 2026 até 10 de dezembro de 2026.
§ 1ºSerá efetuado o cálculo proporcional a cada intervalo, relativo aos dias de efetivo exercício, desde que cumpridos os critérios estabelecidos no art. 4º deste Decreto.
§ 2ºO servidor que cumprir integralmente os critérios em cada intervalo fará jus ao percebimento de 1/3 (um terço) do valor da indenização, proporcional ao período trabalhado, considerada a carga horária vigente no último dia de cada intervalo, cujas parcelas serão acumuladas e pagas em parcela única ao final do ano letivo.
Art. 6.
Para fins de recebimento da Indenização Qualifica+ em 2026, o critério de presencialidade de que trata o art. 4º deste Decreto será aferido a cada intervalo, conforme os períodos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 5º deste Decreto, observada a seguinte proporção:
Ifará jus a 100% (cem por cento) do valor devido em cada intervalo o servidor que não apresentar faltas, justificadas ou injustificadas, nem ausências ou afastamentos; ou
IIfará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor devido em cada intervalo o servidor que tiver até 2 (duas) faltas justificadas em cada intervalo.
Parágrafo únicoO registro de mais de 6 (seis) faltas justificadas extingue o direito à percepção da Indenização Qualifica+.
Art. 7.
Exclusivamente para os servidores ocupantes do cargo de professor do quadro de pessoal da SED, efetivos ou ACTs, farão jus ao pagamento da Indenização Qualifica+ aqueles que, além do cumprimento do requisito previsto nos incisos I ou II do caput do art. 6º deste Decreto, tenham 100% (cem por cento) do preenchimento dos registros escolares no sistema informatizado Professor Online, o que compreende:
Io plano anual;
IIos planos de aula;
IIIo registro de frequência; e
IVo lançamento das avaliações, em cada intervalo.
Parágrafo únicoCompete à gestão escolar fornecer à Coordenadoria Regional de Educação (CRE) os subsídios extraídos do sistema informatizado Professor Online, para fins de registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).
Art. 8.
Caso o servidor não cumpra os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º deste Decreto, conforme o caso, no período compreendido entre o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro de 2026 e o término do período aquisitivo correspondente ao terceiro intervalo, o valor percebido indevidamente será descontado na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027.
Parágrafo únicoNo caso de professores ACT, cujo contrato encerre-se no fim do exercício de 2026, eventual valor percebido indevidamente deverá ser ressarcido aos cofres públicos.
Art. 9.
Perderá o direito ao recebimento da Indenização Qualifica+ o servidor que, no período aquisitivo estabelecido no art. 2º deste Decreto:
Inão tiver preenchido os critérios estabelecidos neste Decreto;
IIestiver em usufruto de licença-prêmio;
IIIestiver em licença para tratamento de interesses particulares;
IVestiver afastado de forma integral para cursar pós-graduação;
Vtiver recebido pena de suspensão disciplinar no ano vigente;
VItiver falta justificada, licença ou afastamento em período superior a 6 (seis) dias;
VIItiver falta injustificada; e
VIIIsofrer prisão.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no inciso VI do caput deste artigo:
Ia licença para repouso à gestante;
IIa licença-paternidade;
IIIa licença especial para atender ao menor adotado;
IVa licença-luto;
Va licença-núpcias;
VIas férias;
VIIas convocações do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);
VIIIo afastamento para exercício de função de Assistente de Educação e para exercício de função de Assistente Técnico-Pedagógico;
IXo afastamento para o Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA);
Xo afastamento para atuar na classe hospitalar;
XIa doação voluntária de sangue;
XIIo salário-maternidade – ACT – concessão antes do nascimento – 120 (cento e vinte) dias;
XIIIo salário-maternidade – ACT – concessão após o nascimento – 120 (cento e vinte) dias;
XIVo salário-maternidade – concessão antes do nascimento/Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – 60 (sessenta) dias;
XVo salário-maternidade – concessão após o nascimento/RGPS – 60 (sessenta) dias;
XVIa estabilidade provisória ACT – gravidez ou acidente de trabalho;
XVIIa licença para tratamento de saúde com internação hospitalar, exceto procedimentos para fins estéticos;

XVIII - o atestado médico por motivo de tratamento oncológico;

XIXa licença para tratamento de saúde por motivo oncológico;
XXo atestado médico por motivo de hemodiálise; e
XXIa licença para tratamento de saúde por motivo de acidente de trabalho.
Art. 10.
Fica o titular da SED autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa, assim como deliberar sobre os casos omissos.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de maio de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária de Estado da Educação

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